TJMA - 0803288-98.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 13:25
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 22:58
Decorrido prazo de ROSENI DA SILVA SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:00
Decorrido prazo de ROSENI DA SILVA SOUSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803288-98.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENI DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se os autos de ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade (rural) proposta por ROSENI DA SILVA SOUSA em face do INSS.
Em ID 24948790, foi determinado ao requerente que emendasse a petição inicial.
Mesmo devidamente intimado conforme, o requerente não se manifestou (ID 31134700). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
A petição inicial deve preencher alguns requisitos essenciais, sem os quais se torna inviável o exame da questão de mérito.
O novo CPC, quando se verifica a ausência de algum desses requisitos, determina que o juiz possibilite ao autor que emende a inicial para que sane o vício.
No caso dos autos, o autor foi intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da peça exordial, com fulcro no art. 321 e parágrafo único do CPC Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ocorre que, mesmo com a devida intimação, o requerente não atendeu a determinação judicial e se manteve inerte, não sanando as irregularidades presentes na exordial.
Desta forma, o indeferimento da presente inicial é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ". -
23/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:06
Indeferida a petição inicial
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23/09/2020 05:20
Decorrido prazo de ROSENI DA SILVA SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
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15/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 11:09
Juntada de diligência
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29/05/2020 16:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
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21/02/2020 09:09
Decorrido prazo de ROSENI DA SILVA SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 13:55
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2019 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:44
Conclusos para decisão
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18/10/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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