TJMA - 0051925-28.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 10:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821423-95.2021.8.10.0000
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10/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:52
Juntada de termo
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10/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de FABIO AGUIAR FONSECA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de FABIO AGUIAR FONSECA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/06/2022 11:27
Juntada de volume
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19/05/2022 12:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051925-28.2013.8.10.0001 (567902013) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e FABIO AGUIAR FONSECA e LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER e LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER e SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ( OAB 4632-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO: 51925-28.2013.8.10.0001 Autor: FÁBIO AGUIAR FONSECA e OUTROS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - OAB MA 4632 RÉU: ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento proposto por FÁBIO AGUIAR FONSECA e OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos, visando à execução individual de título executivo coletivo formado nos autos do Processo 14820/2009, referente às diferenças de conversão dos índices de URV dos servidores do TJMA, totalizando, à época dos cálculos inicias, o importe de R$ 82.381,22.
No mais, aduziram os exequentes, que a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, a título de URV, ocorreu em outubro/2013,por decisão administrativa do TJMA.
Juntaram os documentos que entenderam pertinentes à instrução do feito.
Despacho determinando-se a intimação do executado Estado do Maranhão para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 139).
O Estado do Maranhão apresentou manifestação às fls. 142/150, pugnando pela improcedência do pleito exequendo, haja vista a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores do Poder Judiciário, a qual ocorrera com a edição da Lei Estadual 8.715/2007.
No mais, alegou a existência de excesso de execução no importe de R$ 17.741,46, conforme contabilidade acostada às fls. 153/177.
Planilha da contadoria judicial juntada às fls. 181/188. Às fls. 192/192-v o executado suscitou a existência de erro nos cálculos da contadoria, sob o argumento de que a sentença determinou a utilização dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, e não a aplicação dos juros no percentual de 0,5% a.m, conforme fizera a contadoria.
Petição dos exequentes às fls. 211/222, alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação de fls. 142/150.
No mérito, aduziram que os exequentes não foram abrangidos pela Lei Estadual 8.715/2007, nem tampouco renunciaram ao retroativo das parcelas devidas a título de URV, conforme previsão da Lei Estadual 10.722/2017.
De outro giro, aduziram que a alegação de reestruturação da carreira dos autores, para fim de limitação temporal do direito à percepção das diferenças de URV, configura ofensa à coisa julgada.
Ademais, sutentaram que os cálculos autorais seguiram os ditames contidos na sentença, no tocante aos índices de correção monetária previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Estadual.
Por fim, solicitaram a fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. É o que cabe relatar.
Decido. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Às fls. 139 foi proferido despacho determinando-se a intimação do executado Estado do Maranhão para opor impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o Estado do Maranhão manifestou-se às fls. 142/150, pugnando pela improcedência do cumprimento de sentença.
Logo, embora a referida petição não tenha sido intitulada como impugnação, a mesma possui nítido caráter contestatório do pleito exequendo, razão pela qual deve ser analisada como se impugnação fosse, ficando, portanto, desconstituída a certidão de fls. 178. 2.1 Reestruturação De Cargos De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público´ [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017).
Como mencionado no acenado aresto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Assim, deve ser reconhecido que nas ações da presente espécie, o prazo prescricional quinquenal se inicia com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, ou seja, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, devendo ser limitado, inclusive, a existência de possíveis diferenças salariais. 2.2 Da Lei Estadual 8.715/2007 Sem embargo do raciocínio supra, verifico que, in casu, a alegada reestruturação remuneratória dos servidores do Judiciário pela Lei Estadual nº 8.715/2007, não pode ser aplicada aos exequentes, na medida que o executado não comprovou que a aludida norma efetivamente incorporou os índices de URV aos vencimentos dos funcionários do TJMA.
Até porque, conforme consta no documento de fls. 128, somente no ano de 2013, após o trânsito em julgado da Ação Ordinária 14820/2009, o TJMA efetuou a implantação da correção do índice de URV de 11,98% aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
Logo, não se pode admitir que a Lei Estadual nº 8.715/2007 tenha efetuado a reestruturação da carreira dos funcionários, com a consequente, adoção do índice de URV, conforme pretende o executado, ficando esta tese devidamente afastada, para fim de prequestionamento.
Com efeito, a data limite para os cálculos das diferenças de URV deve ser o ano de 2013, quando ocorrera a implantação administrativa respectiva. 2.3 Da Lei Estadual nº 10.722/2017 De outro giro, observo que a pretensão dos exequentes não pode ser influenciada por suposta renúncia a valores retroativos de URV, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.722/2017, eis que não há prova nos autos de eventual abdicação de importes retroativos, razão pela qual não podem os autores sofrer tais efeitos contrários, sob pena de infrigência aos princípios constitucionais da coisa julgada e do contraditório.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINDJUS.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
I - As alegações de prescrição, incompetência e da inexigibilidade do título já foram objeto de apreciação quando do Agravo de Instrumento de nº 0810204-56.2019.8.10.000, abaixo transcrito, de forma que não merece reapreciação nesse momento.
II - Verificando-se que norma ofende dispositivo constitucional encartado no art. 5º, XXXVI da CF/88 que diz que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", deve a mesma ser considerada inconstitucional (art. 1º, § 2º, da Lei Estadual 10.722/2017).
III - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de outubro a 05 de novembro de 2020.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802309-39.2019.8.10.0034; RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
Além disso, não há que se falar em prescrição quinquenal, eis que quando ocorrera a edição da Lei Estadual 10.722/2017, a vertente ação de execução já tramitava desde o ano de 2013.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
ATO NORMATIVO RECONHECENDO A PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%.
LEI ESTADUAL 9.076/2009.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em que pleiteia a reparação do prejuízo decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV de seus proventos. 2.
A questão controvertida se limita em definir o termo inicial do prazo prescricional na hipótese de reconhecimento por ato legislativo ou administrativo do direito pleiteado. 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo, Lei 9.076/2009 do Estado do Maranhão, da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV dos proventos dos Servidores do Tribunal de Contas daquele ente federativo implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. 4.
Com efeito, a edição do ato normativo passa a ser o marco temporal que distingue a amplitude da retroação dos efeitos financeiros segundo a data de exercício da pretensão, razão pela qual àquelas exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros, ou seja, até a data em que se originou o direito ao reajuste, enquanto às pretensões exercidas após cinco anos do reconhecimento administrativo do direito aplica-se o prazo prescricional quinquenal às parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação, tal como sedimentado na Súmula n. 85 do STJ (AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.275/MA, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.10.2017; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 5.
In casu, observa-se que a ação foi ajuizada em 21.9.2012, ou seja, antes do término do prazo de cinco anos contados da publicação da Lei 9.076/2009, que reconheceu a existência do prejuízo de 11,98% na remuneração dos Servidores decorrentes da errônea conversão da moeda em URV, de modo que os efeitos financeiros do percentual citado devem retroagir a abril de 1994. 6.
Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1105892 MA 2017/0118600-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). 3.
CÁLCULOS EXEQUENDOS A contadoria judicial elaborou cálculos do débito às fls. 181/188, adotando-se como termo inicial a data de admissão dos servidores, e, como termo final, o ano de 2013 (incorporação do índice de 11,98% efetuada pelo TJMA), ou, ainda, a data de desligamento do serviço público, acaso esta última tenha ocorrido antes de 2013.
Ademais, ressalto que os cálculos da contadoria também levaram em consideração o INPC/IBGE, conforme se denota às fls. 182/188, índice este contido na Tabela de Correção "Gilberto Melo", adotada pelo TJMA no Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA. Às fls. 192/192-v o executado suscitou a existência de erro nos cálculos da contadoria, sob o argumento de que a sentença determinou a utilização dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, e não a aplicação dos juros no percentual de 0,5% a.m, conforme fizera a contadoria.
Entretanto, tal argumento não pode prosperar, eis que o acórdão de fls. 99 definiu o percentual de juros em 6% a.a, o que, evidentemente, correspondente a 0,5% a.m.
Por sua vez, instados a se manifestarem, os exequentes aduziram que os cálculos da inicial se encontram de acordo com o comando sentencial, o qual teria sido claro em fixar o INPC/IBGE como índice de correção (fls. 217/218).
No entanto, verifico que a sentença em momento algum espificou o INPC como fator de correção (fls. 260), sendo tal índice previsto apenas no acórdão de fls. 99, e devidamente considerado nos cálculos da contadoria judicial às fls. 182/188.
Com efeito, sopesando as planilhas constantes dos autos, verifico que os cálculos apurados pela contadoria judicial se encontram corretos, uma vez que obedeceram aos ditames da sentença, do acórdão e do Provimento 09/2018 da CGJ/TJMA.
Logo, é mister referendar-se a metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial às fls. 181/188, sendo lícita a respectiva homologação. 4.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o teor da petição de fls. 142/150, observo que o executado exerceu nítido caráter de oposição ao pleito exequendo.
Daí, portanto, resta passível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, em virtude do princípio da causalidade, haja vista que a tese extintiva da execução fora rejeitada.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
O novo Código de Processo Civil passou a prever, expressamente, a hipótese de não cabimento de honorários advocatícios, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, § 7º, CPC/15). 2.
No caso, demonstrado que houve impugnação que, inclusive, foi declarada intempestiva, impõe-se a fixação de honorários em favor do advogado da parte exequente/impugnada. 3.
Dar provimento ao recurso. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 10433160030493001 MG.
Publicação: 19/09/2019.
Julgamento: 3 de Setembro de 2019.
Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta pelo executado, na medida que a tese de reestruturação remuneratória dos servidores do Judiciário atribuída a Lei Estadual 8.715/2007, não se aplica ao vertente caso, bem como inaplicável a renúncia de valores retroativos contida na Lei Estadual 10.722/2017.
Por fim, verifico a adequação da metodologia de cálculo adotada pela contadoria judicial às fls. 181/188, razão pela qual homologo a contabilidade referida.
Considerando a sucumbência do executado, deverá o mesmo arcar integralmente com as despesas processuais.
Todavia, tendo em vista a isenção tributária da Fazenda Pública, fica esta dispensada do pagamento das custas processuais, remanescendo a obrigação referente aos honorários sucumbenciais da execução, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente requisição de Precatório, conforme o valor apurado em favor dos respectivos titulares, com as deduções legais relativas ao IRPF e contribuições previdenciárias, nos termos do art. 42, § 1º, Resolução GP-TJMA102017, bem como discriminando-se o montante de honorários contratuais indicados às fls. 181.
No tocante aos honorários sucumbenciais, estes deverão englobar o montante da fase de conhecimento indicado às fls. 181 (R$ 8.904,98), além de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, referente à fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, deve-se expedir o competente ofício de precatório e/ou RPV, conforme o total apurado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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