TJMA - 0800710-91.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Juntada de diligência
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11/09/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 15:52
Juntada de diligência
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:14
Juntada de diligência
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03/09/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:14
Juntada de diligência
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08/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:20
Juntada de petição
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01/08/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:27
Juntada de petição
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07/02/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:22
Juntada de petição
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10/12/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:05
Juntada de petição
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20/06/2024 11:36
Juntada de petição
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18/06/2024 14:46
Juntada de petição
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13/06/2024 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 21:13
Juntada de petição
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10/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 2ª Vara de Coroatá.
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08/05/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/05/2024 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/05/2024 08:43
Juntada de petição
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02/05/2024 16:48
Juntada de diligência
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02/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:47
Juntada de diligência
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02/05/2024 16:45
Juntada de diligência
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02/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:45
Juntada de diligência
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10/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:20
Juntada de Ofício
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26/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:42
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 19:18
Juntada de petição
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26/01/2024 11:54
Juntada de petição
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25/01/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 2ª Vara de Coroatá.
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07/11/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 10:30, 2ª Vara de Coroatá.
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07/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:30, 2ª Vara de Coroatá.
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06/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:18
Juntada de diligência
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25/09/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 20:17
Juntada de diligência
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20/09/2023 16:32
Juntada de Ofício
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05/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 00:48
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Coroatá em 23/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:03
Juntada de petição
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13/04/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 02:22
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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14/01/2023 13:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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21/12/2022 07:14
Juntada de petição
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19/12/2022 10:39
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
Registro n.°0800710-91.2021.8.10.0035 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de Pedido de autorização para incineração de drogas formulado pela Autoridade Policial desta Comarca.
O pedido foi submetido à representante do Ministério Público, que se manifestou pelo deferimento do pleito, considerando já realizadas as perícias necessárias. É o que basta relatar.
DECIDO.
Aduz a Autoridade Policial que estão depositadas na secretaria da Delegacia, determinada quantidade de drogas, vinculadas aos seguintes processos: 0800772-34.2021; 0800710-91.2021; 0802438-70.2021; 0800757-65.2021; 0803621-79.2021; 0801310-15.2021; 0801092-84.2021; 0800798-32.2021; 0802287-07.2021; 0801575-17.2021; 0802437-85.2021; 0800100-89.2022; 0801133-51.2021.
Há expressa previsão legal no sentido de que as drogas apreendidas devem ser destruídas, “guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo” (art. 50, § 3º da Lei 11.343/2006).
Emerge dos autos o respectivo laudo definitivo, ID 60963748, sendo conclusivo.
Desta forma, considerando que a droga apreendida não mais interessa ao processo, já tendo sido elaborado o laudo definitivo pela Polícia Técnica, o pedido deve ser deferido.
Sendo assim, considerando o parecer da representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado, autorizando, por conseguinte, a incineração das drogas apreendidas, objeto do presente pedido, devendo a Autoridade Policial certificar-se de: a) vistoriar o local da destruição das drogas antes e depois, lavrando-se auto circunstanciado, certificando a destruição total das drogas, encaminhado cópia a este juízo para ser anexado aos presentes autos; b) observar o prazo máximo de até 60 dias para realizar o procedimento de destruição das drogas INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Serve o presente Despacho como Mandado.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA -
13/12/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 15:51
Juntada de protocolo
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25/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:37
Outras Decisões
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11/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:01
Juntada de petição
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29/06/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:24
Juntada de Ofício
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30/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:50
Juntada de Ofício
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23/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:18
Juntada de diligência
-
23/11/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:18
Juntada de diligência
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11/11/2021 09:30
Juntada de protocolo
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11/11/2021 09:28
Juntada de protocolo
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29/10/2021 15:45
Juntada de petição
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28/10/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 14:46
Juntada de diligência
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28/10/2021 05:13
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 11:03
Juntada de petição
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27/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800710-91.2021.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): DELEGADO DE POLICIA DE COROATA Réu: MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Registro n.°0800710-91.2021.8.10.0035 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA E MARIA DAS GRAÇAS GOLÇALVES DA COSTA RODRIGUES, imputando-lhes os delitos dos artigos artigo 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
O réu Márcio encontra-se preso desde 28/04/2021 (prisão em flagrante convertida em prisão preventiva).
A ré Maria, presa em flagrante na mesma data, encontra-se, atualmente, em prisão domiciliar por força da decisão proferida em 30/04/2021 (ID44913523).
Denúncia oferecida em 23/05/2021.
Despacho inicial de notificação proferido em 26/05/2021.
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia.
Designada a audiência para a data de hoje, o representante do Ministério Público pugnou pelo seu adiamento para data próxima ou, subsidiariamente, em não sendo possível, a redesignação para a data mais propícia cumulada com o relaxamento da prisão e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID54940417). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a pauta de audiências desta semana encontra-se totalmente preenchida, inviável a sua redesignação para os dias indicados pelo representante do Ministério Público.
Em sendo assim, verificando que ambos os réus já estão presos há 178 dias sem que a instrução tenha sido sequer iniciada, entendo ser caso de relaxamento de suas prisões.
Isto porque, o Provimento 3/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão estabelece como duração razoável do processo o prazo de 148 dias para conclusão do procedimento em se tratando de procedimento ordinário.
O atraso do processo não pode ser imputado aos réus ou às suas defesas.
Vê-se, portanto, que o tempo de prisão cautelar dos acusados superou o razoável, de modo que, diante do nítido excesso de prazo, há que se reconhecer a ilegalidade da prisão.
O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, é categórico: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
Por outro lado, apresenta-se perfeitamente compatível a fixação de medidas cautelares, que deverão ser observadas pelos réus, sob pena de novamente ser decretada a prisão preventiva, conforme norma insculpida no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO de MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA E MARIA DAS GRAÇAS GOLÇALVES DA COSTA RODRIGUES, já que ilegal em razão do excesso de prazo e, por conseguinte, FIXO as seguintes medidas cautelares: I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo; III – recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 19 horas) e nos dias de folga (período integral); IV – comparecimento a todos os atos processuais.
Os acusados deverão ser colocados em liberdade imediatamente, salvo se estiverem presos por outra razão.
Do teor da decisão de relaxamento da prisão, INTIMEM-SE: os acusados, os advogados/defensores públicos e o representante do Ministério Público.
No momento da intimação, ADVIRTA-SE cada um dos acusados de que a não observância das medidas cautelares ora fixadas, sem justificava razoável, ensejará a decretação de nova custódia preventiva.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que fiscalize as medidas cautelares acima especificadas.
Por fim, não havendo mais pauta de audiência disponível para este ano de 2021 na 2ª Vara de Coroatá, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2022, às 09h, no Fórum de Coroatá.
INTIMEM-SE todos acerca da redesignação (réu, advogado/defensor público, Ministério Público, testemunhas de acusação e defesa).
Uma via desta decisão servirá como alvará de soltura/mandado de intimação.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de outubro de 2021. JOSUE PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 14:24
Juntada de diligência
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26/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:22
Revogada a Prisão
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25/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:59
Juntada de petição
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15/10/2021 09:29
Juntada de petição
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15/10/2021 01:15
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:02
Juntada de diligência
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14/10/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 15:00
Juntada de diligência
-
14/10/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:58
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:55
Juntada de petição
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14/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800710-91.2021.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): DELEGADO DE POLICIA DE COROATA Réu: MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação do advogado MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Registro n.°0800710-91.2021.8.10.0035 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA e MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA COSTA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
O réu Márcio encontra-se preso desde 28/04/2021.
A ré Maria encontra-se em prisão domiciliar.
Denúncia oferecida em 23/05/2021.
Despacho inicial de notificação proferido em 26/05/2021.
Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO A DENÚNCIA apresentada em desfavor de MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA e MARIA DAS GRACAS GONCALVES DA COSTA quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Considerando a atual fase processual, a teor do artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico que não é caso de absolver sumariamente os acusados, tendo em vista que os requisitos legais não se fazem presentes in casu.
Vigora o princípio in dubio pro societa.
As teses defensivas serão aquilatadas após a instrução processual, no julgamento de mérito.
Não havendo mais pauta de audiência disponível para este ano de 2021 na 2ª Vara de Coroatá, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2021, às 14h30min, no local de costume.
INTIMEM-SE todos (réus, advogado, defensor público, promotor de justiça, testemunhas de acusação e defesa).
Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, EXPEÇA-SE carta precatória para que sejam intimadas a participar da audiência ora agendada, via link de videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/duarte-8da-df6 ), bastando, para tanto, acessar o link acima indicado na hora aprazada, preenchendo nome completo.
JUNTE-SE aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados.
Uma via deste despacho servirá como mandado.
Diligencie-se.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de outubro de 2021. JOSUE PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:47
Juntada de Ofício
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13/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:37
Juntada de Ofício
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13/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2021 11:49
Outras Decisões
-
06/10/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:36
Juntada de petição
-
29/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800710-91.2021.8.10.0035 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor (a): DELEGADO DE POLICIA DE COROATA Réu: MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA e outros Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A FINALIDADE: Intimação do advogado MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS, OAB/MA Nº. 10.885-A, para apresentar defesa prévia, no prazo legal. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de setembro de 2021. JOSUE PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 15:49
Desentranhado o documento
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09/09/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:03
Juntada de diligência
-
24/08/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
14/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ORIVALDO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 12/08/2021 13:25.
-
10/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 13:25
Juntada de diligência
-
05/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 09:31
Juntada de diligência
-
29/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:57
Juntada de diligência
-
15/07/2021 10:59
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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07/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:02
Juntada de diligência
-
26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO LEITE ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 09:47
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 09:23
Juntada de petição
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22/06/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 23:14
Juntada de petição
-
21/06/2021 19:17
Outras Decisões
-
21/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:00
Juntada de diligência
-
14/06/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:57
Juntada de diligência
-
10/06/2021 10:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 14:26
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 14:38
Juntada de denúncia
-
21/05/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 14:43
Juntada de diligência
-
21/05/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 14:39
Juntada de diligência
-
21/05/2021 12:45
Juntada de Ofício
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19/05/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2021 18:14
Decorrido prazo de MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 18:43
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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04/05/2021 10:52
Juntada de petição
-
04/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 19:30
Juntada de petição
-
03/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:27
Outras Decisões
-
30/04/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:37
Juntada de
-
29/04/2021 17:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/04/2021 17:17
Juntada de petição inicial
-
28/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:58
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 11:48
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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