TJMA - 0807846-60.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 19:12
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
18/01/2023 13:34
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:16
Homologada a Transação
-
05/10/2022 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:15
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:35
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:21
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:21
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 08:17
Juntada de despacho
-
20/10/2021 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/10/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:49
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2021 01:01
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
18/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807846-60.2021.8.10.0029 Autos de: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL PAIVA BRANDAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - OAB PI6772, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54371614, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
13/10/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:33
Juntada de apelação cível
-
30/09/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807846-60.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PAIVA BRANDAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MANOEL PAIVA BRANDAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO, OAB/PI 6772 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 53021265, cujo conteúdo é: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo nº 803958630 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); e) Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; f) Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura digital do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de setembro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 08:37
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:49
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
01/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 20:38
Juntada de contestação
-
01/08/2021 13:49
Juntada de protocolo
-
29/07/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001676-74.2017.8.10.0117
Francisco das Chagas Luz do Nascimento
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 00:00
Processo nº 0800987-59.2021.8.10.0148
Edlany Barbosa Luz
Jose Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Edlany Barbosa Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 11:42
Processo nº 0800576-32.2021.8.10.0078
Marinalva Rodrigues da Silva
Municipio de Buriti Bravo
Advogado: Jessica Juliana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:46
Processo nº 0800624-07.2021.8.10.0105
Joel Francisco da Costa
Ricardo Jose Duarte
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 15:44
Processo nº 0807846-60.2021.8.10.0029
Manoel Paiva Brandao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 22:05