TJMA - 0801355-72.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:53
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
16/09/2022 13:05
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 16:36
Juntada de petição
-
01/11/2021 17:32
Juntada de petição
-
29/10/2021 17:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801355-72.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: ROZINEY SANTOS DA SILVA e outros (3) Requerido: BANCO CETELEM Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado dos requerentes, DR.
RODRIGO DA SILVA ARAUJO - OAB/MA nº 17826, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de setembro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
23/09/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:25
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:43
Juntada de petição
-
02/03/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 09:04
Conclusos para despacho
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20/05/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 19:00
Conclusos para decisão
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31/03/2020 14:36
Juntada de petição
-
30/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 17:01
Conclusos para despacho
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26/03/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2019 09:54
Conclusos para decisão
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05/02/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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