TJMA - 0800987-82.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:30
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de IVANEDE MENDES VIEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de IVANEDE MENDES VIEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:20
Publicado Sentença em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800987-82.2019.8.10.0066 Requerente: IVANEDE MENDES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por IVANEDE MENDES VIEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. O despacho de id. 50105725 determinou a emenda à inicial. A parte requerente, no entanto, manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais. O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimados para emendar à inicial, os requerentes não lograram sanar as irregularidades apontadas no despacho de id. 50105725, vez que não supriu falha quanto à procuração juntada aos autos, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito -
23/09/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:06
Indeferida a petição inicial
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03/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:28
Decorrido prazo de IVANEDE MENDES VIEIRA em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 10:58
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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06/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 07:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 07:32
Juntada de Certidão
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29/12/2020 13:31
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
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17/12/2020 09:53
Juntada de petição
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13/12/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 18:00
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:59
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:19
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:22
Juntada de petição
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29/09/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:07
Juntada de contestação
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30/04/2020 09:01
Conclusos para despacho
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30/04/2020 09:00
Juntada de cópia de decisão
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30/03/2020 19:07
Outras Decisões
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27/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
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11/11/2019 11:55
Juntada de petição
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29/05/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 11:15
Conclusos para despacho
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15/05/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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