TJMA - 0800380-06.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 12:59
Juntada de termo
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07/06/2021 19:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 12:20
Juntada de termo
-
21/04/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS EVERTON em 15/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:42
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 09:24
Juntada de Ofício
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19/03/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS EVERTON em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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25/02/2021 09:58
Conta Atualizada
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24/02/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 07:55
Juntada de Alvará
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23/02/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 17:12
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:30
Juntada de petição
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22/02/2021 21:02
Juntada de petição
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12/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800380-06.2020.8.10.0011 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – FASE: CUMPRIMENTO DE SETENÇA REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS EVERTON ADVOGADO: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS OAB/MA 4.992 REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado (ev. 40820722).
SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SEM PEDIDO DE EXECUÇÃO.
Determino: 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse da parte ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, Intime-se a Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC/2015). 3. Procedido ao pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando-se a Exequente (via sistema PJE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo. Devidamente confeccionado, com ou sem entrega, façam estes autos conclusos para Extinção da Execução. 4.
Não havendo qualquer manifestação do Executado, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís - MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 13:10
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS EVERTON em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS EVERTON em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800380-06.2020.8.10.0011 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTE: JOSÉ DOMINGOS EVERTON ADVOGADO: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS OAB/MA 4.992 REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer a parte autora o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 02 de maio de 2017, o qual resultou-lhe em debilidade permanente.
A Seguradora Requerida, contestou os pedidos com diversas preliminares, alegando no mérito que o laudo do IML não estipulou o grau da debilidade sofrida, requerendo, deste modo, a aplicação da Súmula 474 do STJ.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
A preliminar de Incompetência Material deste Juízo, dada a suposta necessidade de prova pericial restou devidamente superada, face a juntada do Laudo Técnico no ev. 38251246.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro 3200072836, foi conhecido e negado pela Seguradora.
O Laudo apresentado pelo requerente, arrimado por sua presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante.
Segundo o Laudo de Exame Complementar (ev. 38251246), datado de 02 de dezembro de 2019, foi constatada a “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO” e “PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA COM REPERCUSSÃO MÉDIA”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, observo que o requerente tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, fixando-o no limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de uma dos membros inferiores (70%) e mais precisamente em 50% (cinquenta por cento), porquanto de caráter médio a limitação indicada no laudo pericial, perfazendo o total de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A REQUERIDA A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 4.725,00 (QUATRO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS, DE ACORDO COM AS SUMULAS 43 E 426, AMBAS DO STJ.
CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrada e Publicada no sistema.
Intimem-se.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação São Luís - MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 04:59
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS EVERTON em 10/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 14:23
Juntada de termo
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02/12/2020 05:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 01/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:22
Juntada de termo
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10/11/2020 11:35
Juntada de petição
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07/11/2020 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2020 09:49
Juntada de Certidão
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31/10/2020 02:41
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 29/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 16:46
Juntada de Ofício
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06/10/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/09/2020 13:54
Juntada de petição
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21/08/2020 12:00
Juntada de contestação
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20/08/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS EVERTON em 19/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 11:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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