TJMA - 0800627-33.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 15:21
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0800627-33.2019.8.10.0007 RECORRENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 RECORRIDO: SHELTON RIBEIRO DA SILVA Advogada: HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO - MA12540 DECISÃO Vistos, etc.
A ex vi da Certidão exarada no id54577360, verifico que o Recurso Inominado foi interposto dentro do prazo legal, porém, desacompanhado da comprovação do recolhimento do preparo, pelo que deixo de recebê-lo por ser considerado deserto.
Int. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
03/11/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:09
Não recebido o recurso de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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18/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:20
Decorrido prazo de HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 23:52
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 11:11
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº: 0800627-33.2019.8.10.0007 EMBARGANTE: SHELTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: HAEYCHA MOEMA LOPES MARINHO (OAB/MA nº 12.540) EMBARGADO: CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAÚJO (OAB/MA nº 9.525) DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interposto por SHELTON RIBEIRO DA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE. Sustenta o Embargante/executado que os valores das contribuições condominiais cobradas pelo Embargado/exequente se referem a um período que a responsabilidade condominial era exclusivamente da Construtora Escudo, visto que somente recebeu o imóvel após a vistoria, a qual ocorreu somente em 26/10/2020 (ID 48057661). O Embargado/exequente instado a se manifestar acerca dos presentes Embargos à execução assim se pronunciou: “Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio”. Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao Embargante/executado. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa.
Desse modo, a efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. (RESP 1345331/RS) Em suma, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. No presente caso, o Embargante/executado somente recebeu o imóvel após a autorização para realização de vistoria dada pela construtora, que ocorrera em 26/10/2020.
As despesas condominiais cobradas são datadas de 02/2018 à 15/03/2019, ou seja, anteriores à entrega das chaves ao Embargante/Executado. À vista do exposto, acolho os presentes Embargos à Execução, e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Ação de Execução. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de setembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
24/09/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:08
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 08:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 23:41
Juntada de contrarrazões
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30/06/2021 09:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/06/2021 20:25
Juntada de petição
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18/06/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 14:41
Juntada de petição
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14/04/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/06/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/01/2021 10:42
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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25/01/2021 10:04
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:42
Conclusos para despacho
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24/07/2020 11:42
Juntada de consulta INFOJUD
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27/05/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
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25/05/2020 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2020 10:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE em 21/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2020 01:48
Decorrido prazo de SHELTON RIBEIRO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 17:02
Juntada de diligência
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11/09/2019 12:38
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2019 10:53
Expedição de Mandado.
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18/06/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2019 22:44
Conclusos para despacho
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31/03/2019 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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