TJMA - 0800552-14.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:05
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:05
Juntada de despacho
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20/12/2021 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:03
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 12:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800552-14.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Domingo, 14 de Novembro de 2021.
STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor de Justiça São Luis,Domingo, 14 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
14/11/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:42
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800552-14.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que seu objeto não se coaduna com o procedimento adotado em Juizados Especiais.
O autor insurge-se contra cobrança de juros de carência empreendida no bojo de contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, o que considera indevido.
Sabe-se que o procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente carece de providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Ora, para a composição do litígio ora posto, imprescindível a realização de perícias contábeis, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou anatocismo nas taxas praticadas em relação ao contrato impugnado.
Seja como for, os valores cobrados e pagos devem ser analisados por profissional de contabilidade e/ou economia, para aferir se houve cobrança a maior ou indevida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura superficial do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no REsp 1023450 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0013093-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 3.
Afastada a descaracterização da mora quando não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 970744 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175042-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, acolho a preliminar arguída e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 08:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 08:54
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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20/09/2021 19:59
Juntada de petição
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20/09/2021 19:58
Juntada de petição
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20/09/2021 15:58
Juntada de petição
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20/09/2021 10:03
Juntada de contestação
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01/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 11:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALMEIDA GOULART em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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24/07/2021 20:50
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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24/07/2021 20:50
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 13:24
Juntada de petição
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15/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2021 03:34
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:37
Juntada de petição
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23/06/2021 14:25
Juntada de petição
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10/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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