TJMA - 0800682-18.2019.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 13:42
Baixa Definitiva
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24/03/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 02:38
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 08:21
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:34
Juntada de termo
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25/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:04
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:00
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:23
Decorrido prazo de FABIO COSTA PINTO em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:01
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800682-18.2019.8.10.0125 RECORRENTE: MARIA AUGUSTA DINIZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO COSTA PINTO - MA9227-A RECORRIDO: CCB BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (12679870), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 29 de setembro de 2021.
DANIELLE DE SENA LOURENÇO Secretária Judicial Substituta Turma Recursal de Pinheiro -
30/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 12:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800682-18.2019.8.10.0125 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRENTE: CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MANUELA SARMENTO, OAB/MA 12.883-A RECORRIDO: MARIA AUGUSTA DINIZ FONSECA ADVOGADO: FÁBIO COSTA PINTO OAB/MA 9.227 RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1594 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 2061411/15001, os quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para: a) condenar a empresa reclamada a efetuar o pagamento de R$ 7.007,00 (sete mil e sete reais) a título de restituição em dobro do dano material suportado (49 parcelas de R$ 71,50 x 2) referente as parcelas não prescritas, descontado o valor de R$ 2.505,08 (dois mil, quinhentos e cinco reais e oito centavos) referente ao dinheiro transferido pelo requerido à a autora (ID 9469185 - Pág. 2); b) determino à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, bem como o cancelamento do contrato nº 2061411/15001, pois, conforme documento de ID 20142164, a operação continua ativa; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta, preliminarmente, prescrição e necessidade de perícia.
Quanto ao mérito, alega legalidade da contratação e das cobranças, e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
Prescrição.
Não reconhecida.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, a ocorrência da prescrição alegada encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes do contrato de empréstimo nº 20-61411/15001 continuam ativos, bem como o início do desconto se deu em 10/2015, conforme documento de ID 9469143 - Pág. 1, portanto não reconheço a prescrição. 5.
Complexidade da causa.
Necessidade de Perícia- Afastada.
Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo, de modo a provar a existência e validade do negócio jurídico entre as partes, porém não se prestou a juntá-lo.
Não há que se falar em necessidade de realização de prova pericial, já que sequer o banco juntou o contrato que seria objeto de perícia, em tempo hábil. 6.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar até a audiência de instrução e julgamento a cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 9469143 - Pág. 1, sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Voto divergente e vencido da relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular) que entendeu pela manutenção da sentença. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:14
Conhecido o recurso de CCB BRASIL (RECORRIDO) e provido em parte
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22/09/2021 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 09:58
Juntada de termo
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30/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 12:18
Juntada de termo
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23/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:26
Recebidos os autos
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26/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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