TJMA - 0802489-84.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 11:06
Baixa Definitiva
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25/10/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2021 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:04
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802489-84.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA Nº. 19.411A, RECORRIDO: MARIA DAS DORES BORGES BARROS ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1607 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora, para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” da conta nº 0002554-2, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais no importe de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos. 2.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade da cobrança discutida e a necessidade de reforma do julgado para julgamento improcedente dos pedidos. 3.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao banco recorrente.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela própria parte autora/recorrida no ID 9444859 - Pág. 3, o consumidor possui o hábito de obter junto ao banco recorrente diversos empréstimos pessoais, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, qual seja, “MORA CRED PESSOAL”, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas. 5.
Por fim, vale a ressalva que o contrato discutido na lide se trata de empréstimo pessoal com débito em conta, cuja contratação se dá através de solicitação realizada pelo portador do cartão e senha intransferível do cliente, caso não tenha sido este a realizar a operação, não pode ser imputada à instituição financeira e responsabilidade por eventual dano, uma vez que, conforme dito alhures, cabe ao cliente manter o conhecimento dos seus dados e a posse do cartão e senha, de forma que apenas ele tenha acesso as suas informações financeiras e a possibilidade de alterá-las. 6.
Considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ante a ausência de qualquer atuação ilegal ou temerária da empresa ré passível de causar dano ao consumidor e ensejar reparação, não se vislumbra a possibilidade de manutenção da sentença, sendo sua reforma integral medida que se faz necessária nesta oportunidade. 7.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamentov -
24/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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22/09/2021 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 10:17
Juntada de termo
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30/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 12:18
Juntada de termo
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23/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 18:26
Recebidos os autos
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24/02/2021 18:26
Conclusos para despacho
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24/02/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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