TJMA - 0802936-30.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 16:26
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:59
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802936-30.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ANITA NERY RODRIGUES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Endereço: desconhecido Réu: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria executados pelo réu, além de restituição em dobro do que já foi descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado qualquer espécie de negócio jurídico com a instituição ré.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato de empréstimo consignado em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com a demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 54000412), documentos pessoais da parte autora, e fotografia tirada da demandante para confirmar sua identidade, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Assim, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois diversas são as razões que comprovam a idoneidade da contratação, passando-se a demonstrá-las: inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora quem celebrou o contrato ora anexado, já que a operação foi validada mediante autenticação eletrônica, com o envio pelo autor de fotografia pessoal e cópia do seu documento de identidade; fotografia tirada pela parte autora para confirmar sua identidade; Documento de identidade enviado no momento da contratação; Documento de identidade juntado coma petição inicial.
Entendimento corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando finalizou o julgamento do IRDR nº 53983/2016, e fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a alegação da parte autora de que indispõe de condições econômicas de demandar em juízo.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 13 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/10/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 01:46
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/10/2021 10:10.
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14/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2021 10:10.
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13/10/2021 16:05
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 12:24
Audiência Una realizada para 13/10/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/10/2021 15:25
Juntada de petição
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06/10/2021 11:43
Juntada de contestação
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28/09/2021 13:28
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802936-30.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ANITA NERY RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de pedido antecipação de tutela, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que MARIA ANITA NERY RODRIGUES, promove em face do BANCO PAN S/A, pretendendo que seja determinado o cancelamento de contratos de empréstimos, bem como o ressarcimento pelos prejuízos supostamente experimentados, postulando desde logo pela suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde janeiro de 2021, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em setembro de 2021, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 13/10/2021 às 10h10min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual. Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 06 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
23/09/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:43
Audiência Una designada para 13/10/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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06/09/2021 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 15:17
Juntada de protocolo
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06/09/2021 15:13
Conclusos para decisão
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06/09/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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