TJMA - 0823130-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:44
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:44
Juntada de despacho
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08/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2021 10:11
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2021 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:33
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 11:09
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823130-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE 28490-A SENTENÇA 1.
Relatório RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS propôs neste juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por terem sido descontados indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo não contratado.
Por tudo isso, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como a condenação do réu por danos morais.
Na contestação, o banco réu suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, cujo valor do empréstimo foi devidamente pago à parte autora.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Mérito Como as partes não pediram a produção de outras provas e como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art. 355, I, do CPC.
Gira a lide em torno de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que teria resultado em descontos indevidos no contracheque da autora.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue trazer fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova.
Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Na espécie penso ser possível aplicar a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica da parte autora, já que, se diz que não contratou, qualquer prova exigida nesse sentido poderia ser considerada como diabólica ou impossível.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado o STJ, para afastar a exigência da prova negativa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
I.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável.
Precedentes.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 763.033/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010) Nesse sentido, entendo que o banco réu logrou êxito em afastar sua responsabilidade diante das provas e argumentos trazidos aos autos.
Inicialmente, devo ressaltar que o próprio fato de a autora ter demorado tanto tempo para contestar o débito milita em seu desfavor, eis que parece-me inverossímil que uma pessoa espere mais de sete anos para notar ou contestar descontos mensais em seu vencimento.
Ainda que se cogitasse a procedência dos pedidos autorais – o que não é o caso - já haveriam parcelas inclusive abrangidas pela prescrição.
Além da inverossimilhança das alegações autorais, vejo ainda que o réu juntou documentos hábeis a corroborar sua tese, quais sejam, o contrato devidamente assinado a rogo pelo autor, com aporte de impressão digital e assinatura de duas testemunhas, bem como comprovante de expedição de ordem de pagamento do valor do mútuo em favor da autora.
Cumpre lembrar que a própria autora afirmou ser analfabeta, tendo também assinado a procuração mediante impressão digital.
Ressalto que, a despeito de poder se opor aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Tais fatos e argumentos me permitem considerar a validade da contratação.
Concluo, portanto, que a razão está com a parte ré.
Com efeito, se restou provada a contratação e a liberação do valor do empréstimo em favor da autora, não há na conduta do réu qualquer ilicitude, posto que apenas exerceu regularmente um direito ao promover os descontos (art.188, I, do Código Civil). 3.
Conclusão Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art.85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
24/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:03
Juntada de petição
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30/07/2021 15:54
Juntada de petição
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30/07/2021 03:04
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
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16/04/2020 17:39
Juntada de petição
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16/04/2020 17:38
Juntada de petição
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16/04/2020 17:25
Juntada de petição
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01/11/2017 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/10/2017 11:32
Conclusos para despacho
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30/10/2017 11:32
Juntada de Certidão
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27/10/2017 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 26/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2017 16:00
Juntada de Certidão
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19/09/2017 00:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/09/2017 23:59:59.
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24/08/2017 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2017 10:55
Expedição de Mandado
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07/07/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 15:17
Conclusos para despacho
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06/07/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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