TJMA - 0801682-33.2021.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:12
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/08/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de HAVAN S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVA PINHEIRO CARDOSO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:09
Publicado Acórdão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 13 a 20-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801682-33.2021.8.10.0012 REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA SILVA PINHEIRO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515-A RECORRIDO: HAVAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3173/2022-1 (4993) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANALISADA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos treze dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA CRISTINA SILVA PINHEIRO CARDOSO.
Os pedidos encontram-se assim postos (ID 17100089 ): (...) De todo o exposto, e em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos princípios da Economia Processual, Efetividade dos Atos Processuais e Devido Processo Legal, requer, sejam os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES OU MODIFICATIVOS recebidos de modo a sanar a presente omissão para que Vossas Excelências se dignem a reformar o respeitável acórdão, para, condenar a empresa Embargada a ressarcir os danos morais e materiais sofridos pela Embargante pela sua omissão em prestar assistência após o furto ocorrido dentro do estabelecimento comercial. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159- Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP.
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (...)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (...)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 13 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801682-33.2021.8.10.0012 REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA SILVA PINHEIRO CARDOSO Advogado: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO OAB: MA9515-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: HAVAN S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Centro Empresarial Nações Unidas, 12901, Avenida das Nações Unidas 12901, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-910 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/05/2022 00:51
Publicado Acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 04-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801682-33.2021.8.10.0012 REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA SILVA PINHEIRO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515-A RECORRIDO: HAVAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1829/2022-1 (4993) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SUBTRAÇÃO DE CELULAR DO INTERIOR DA BOLSA DE CLIENTE.
OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO ART. 14, CDC.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatro dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Como relatado na inicial no dia 02 de setembro de 2021, por volta das 09:15 horas, a Recorrente estava nas dependências da Loja Havan.
A Consumidora escolheu a referida loja pelo fato da mesma prometer garantir segurança a seus consumidores, como demonstrado nas propagandas de televisão, inclusive, porque a prestadora de serviços é um empreendimento com instalações de grande porte, com vários produtos de valores exorbitantes, presumindo-se a necessidade de ser um ambiente seguro, com diversas câmeras de segurança.
Mas diversamente do que a loja Recorrida transmiti, falhou na segurança, pois quando a Recorrente olhava alguns edredons no interior da loja, percebeu que sua bolsa foi aberta por alguém, com muita habilidade, já que estava com todos os cuidados com os seus pertences, mas não percebeu a maneira astuciosa praticada, ainda mais, porque o celular estava dentro da sua bolsa, guardado, da marca IPHONE S DE COR BRANCA 128 GB.
Em seguida na tentativa de solucionar o problema, após a exposição vexatória, com várias pessoas olhando, se direcionou a um atendente da Recorrida e solicitou o acesso as filmagens das câmeras de segurança para identificar o autor do delito, posteriormente ao gerente, bem como ao responsável pela segurança, mas teve os seus pedidos negados, além de tudo, sem qualquer auxílio por parte da Loja Recorrida. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Condenada a empresa Recorrida a pagar uma indenização pelo dano material causado no valor de 3.011,59 (três mil e onze reais e cinquenta e nove centavos) do pertence (celular) furtado da Recorrente, com juros e correção monetária, contados desde a data do evento danoso; Condenada a empresa Recorrida a indenizar os danos morais causados à Recorrente em valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, aplicando nessa condenação os efeitos punitivos e satisfativos da indenização (Enunciado 170 – FONAJE).
Seja julgado procedente o Recurso Inominado ora interposto pela Recorrente, com a devida condenação nos ônus da sucumbência no valor de R$ 20% (vinte por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Requer, ainda, que seja deferido e mantido os benefícios da justiça gratuita. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - furto de objeto do interior da bolsa de cliente em estabelecimento comercial.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de compra e venda de produtos de varejo; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no furto de objeto do interior da bolsa de cliente em estabelecimento comercial; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) foto de cliente (ID 14818989); b) Nota fiscal (ID 14818938); c) Boletim de Ocorrência (ID 14818937).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado a ausência de responsabilidade da empresa no dever de vigilância de objetos pessoais sob a guarda do cliente; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
De mais a mais, anoto que o consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida, de sua saúde e de seu patrimônio.
Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor.
Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.
No entanto, objeto pessoal que estava sob a guarda exclusiva da parte autora afasta a responsabilidade da parte adversa, porquanto o dever de segurança do consumidor não abrange a proteção dos objetos pessoais.
Constatação de que incide no caso concreto a excludente de responsabilidade prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 04 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 06:16
Conhecido o recurso de FERNANDA CRISTINA SILVA PINHEIRO CARDOSO - CPF: *73.***.*31-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
13/05/2022 00:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:40
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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