TJMA - 0804100-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:52
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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23/11/2021 10:13
Juntada de petição
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21/10/2021 23:02
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:11
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804100-45.2019.8.10.0001 AUTOR: EDMO MATHEUS MOURA FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES - MA17631 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDMO MATHEUS MOURA FRANCA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora que é servidor público estadual, cuja categoria não foi contemplada com o reajuste previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 8.970/2009, que conferiu aos servidores públicos do Poder Executivo do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e do Grupo Auditoria um índice diferenciado no percentual de 12% (doze por cento), ao passo que, para as demais categorias, foi aplicado o percentual de 5,9%.
Sustenta que a referida norma viola o princípio da isonomia, bem como o comando dos arts. 5º e 37, inc.
X da Constituição Federal, uma vez que os aumentos concedidos possuem natureza de revisão geral anual, sendo vedada a distinção de índices.
Requer, ao final, o benefício da justiça gratuita, a condenação do Estado do Maranhão a implantar o percentual de 6,1% sobre todos os seus vencimentos, rendimentos e vantagens percebidos, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Foi determinada a suspensão do feito ante admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 22.965/2016.
Todavia, recentemente, referido incidente teve decisão final proferido, transitando em julgado.
Antes de efetivada a citação, o réu apresentou contestação.
Após, o trânsito em julgado do IRDR acima, foi determinada a retirada da suspensividade deste feito.
E, em seguida, sua conclusão. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17015/2016, os feitos dessa natureza poderão retomar sua regular tramitação.
Noutro giro, verifica-se que a causa independe da produção de outras provas, nos termos do art. 332, III, CPC.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
In casu, pleiteia o autor que seja implantado o percentual de 6,1% sobre todos os seus vencimentos, rendimentos e vantagens percebidos.
Pois bem.
O pedido formulado pelo autor, neste processo, fundamenta-se na suposta lesão ao princípio da isonomia em virtude da aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias conforme preceitua a Lei Estadual nº 8.970/2009, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares.
Neste ínterim, segue o que estabelece o art. 1º e art. 2º da Lei Estadual nº 8.970/2009: “Art. 1º - Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei nº. 8.933, de 19 de março de 2009 (Medida Provisória nº. 040 de 06 de fevereiro de 2009 – Lei nº. 8.933 de 19 de março de 2009), e as verbas de caráter indenizatório.
Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. (destacamos)” Destaco,
por outro lado, que o art. 37, X da CF determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Assim sendo, considerando o que assenta a Lei Estadual nº 8.970/2009 e o art. 37, X da CF, cabe-nos perquirir se a natureza jurídica da mencionada lei estadual é de revisão geral anual ou de lei de reajuste específico, visto que na primeira hipótese, o índice de correção deve ser aplicado indistintamente para todos os servidores, e na segunda hipótese o percentual de aumento deve ser aplicado de forma diferenciada.
A revisão geral se perfaz como um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo dos servidores em decorrência do processo inflacionário.
Já o reajuste é aquele que abarca somente servidores específicos visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados.
Em verdade, a diferença básica entre a revisão geral e o reajuste consiste na sua abrangência, pois a revisão geral é caracterizada pela generalidade por ocorrer de forma ampla de modo a alcançar a totalidade dos servidores e, o reajuste envolve apenas cargos e categorias de servidores específicos.
Neste diapasão, vejamos alguns arestos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE.
DIFERENÇA DE ÍNDICES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF.
I - Diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos seus vencimentos diante das perdas inflacionárias e prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária.
II - O reajuste da remuneração do servidor público atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia.
III – A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF.
IV - Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, 4ªCC, AC nº 40927/12, rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo, j. 20.4.2013)”. “LEI ESTADUAL 8.970/2009.
REQUISITO DA GENERALIDADE AUSENTE.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
POSSIBILIDADE.
CAMPO DE INCIDÊNCIA DA NORMA.
AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 339/STF. 1.
A Lei Estadual 8.970/2009 se destinou apenas aos servidores do Poder Executivo, não tendo contemplado os servidores do Legislativo nem do Judiciário, razão pela qual, ausente o requisito da generalidade, não tratou de revisão geral anual. 2.
Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, ampliar o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Maioria. (TJMA, 4ªCC, AC nº 25456/12, rel.
Des.
Paulo Velten, j. 27.6.2013).
Noutro giro, compreendida com clarividência a diferença entre revisão geral e reajuste, é forçoso reconhecer que a Lei Estadual nº 8.970/2009 tem natureza jurídica de reajuste por determinar os grupos específicos de servidores públicos a serem beneficiados pelo reajuste.
Ausente o requisito da generalidade não faz sentido afirmar que o reajuste deve ser aplicado a todos os servidores, tendo em vista que o legislador, dentro da sua discricionariedade política, demonstrou que o escopo da lei estadual não era recompor o poder aquisitivo geral corroído no ano anterior, mas de conceder aumento real e pontual para grupos específicos de servidores.
Ressalta-se, ainda, que consoante a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”, ainda mais quando a Lei nº 8.970/2009 apenas determinou o aumento referente aos servidores do Poder Executivo, o qual possui discricionariedade para fixar o reajuste dos vencimentos dos seus servidores específicos.
Destarte, vê-se que os pedidos formulados pelo autor não merecem guarida, já que os aumentos concedidos pela Lei Estadual nº. 8.970/2009 possuem natureza de reajustes específicos, e não de revisão geral, de modo que não se vislumbra qualquer violação ao art. 37, inc.
X da Constituição Federal.
Ademais, vale dizer, que o IRDR nº. 22.965/2016 cujo objeto era a revisão de reajuste do percentual de 6,1% aos servidores estaduais, julgado em 23 de agosto de 2017, transitou em julgado em 04 de novembro de 2019, sendo firmada a seguinte tese jurídica: “As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”.
Por derradeiro, cumpre esclarecer que a matéria trazida à baila dispensa a produção de outras provas, assim a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local”.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, JULGO, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, III do CPC e do art. 487, I do CPC.
Por outro lado, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 19:05
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 13:14
Decorrido prazo de EDMO MATHEUS MOURA FRANCA em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 15:16
Juntada de contestação
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30/07/2021 21:17
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 17:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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07/05/2019 02:24
Decorrido prazo de AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 21:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
29/01/2019 20:57
Conclusos para despacho
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29/01/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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