TJMA - 0802643-98.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:32
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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05/03/2021 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 12:34
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 09:56
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:56
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802643-98.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - OAB/MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA12945 REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO NONATO DUTRA NEVES ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MILENIUM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face de RAIMUNDO NONATO DUTRA NEVES, por meio da qual pretende a cobrança do valor descrito na petição inicial.
Decisão pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita - id 18398678.
Manifestação da parte exequente pela desistência e extinção do feito- id 37407409. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte exequente sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:59
Extinto o processo por desistência
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05/11/2020 14:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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29/10/2020 12:55
Juntada de petição
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16/10/2020 03:48
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:29
Juntada de cópia de dje
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23/09/2020 02:09
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2020 04:08
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 20:59
Juntada de petição
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06/08/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2020 01:05
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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15/04/2020 17:34
Conclusos para despacho
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14/04/2020 23:40
Juntada de petição
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09/03/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
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25/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
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24/11/2019 17:36
Juntada de petição
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12/11/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 16:31
Conclusos para despacho
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13/08/2019 16:31
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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