TJMA - 0012006-75.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:21
Baixa Definitiva
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23/11/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/11/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2021 12:04
Juntada de petição
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28/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 007156/2020 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0002612-47.2014.8.10.0039 APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (OAB MA 10348) APELADOS: Ines Tiburtino Silva Santos e Francisco Miguel da Silva.
ADVOGADO: RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO ART.1.015, § ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
I.Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
II.No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único,é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
III.Apelação Cível Não Conhecida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil, em face da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Imperatriz que nos autos da Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizado por Valmir Fonseca da Silva, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente pedido para condenar o executado ao pagamento do valor de R$ 3.338,76 (três mil trezentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), mediante a aplicação dos índices devidos, a ser apurada mediante cálculo via contadoria, devidamente corrigida pelo IPC, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou o Cumprimento de Sentença, buscando executar a sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cujo objetivo era a recomposição de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança relacionados aos meses de janeiro de 1989.
O executado, ora Apelante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença e ilegitimidade da exequente.
O magistrado julgou o pedido do Exequente procedente e, consequentemente, rejeitou a Impugnação.
Irresignado, o Banco interpôs recurso de Apelação suscitando a prescrição da pretensão autoral, bem como a exceção de incompetência, a ilegitimidade passiva do Recorrido; a necessidade de liquidação do título; a não incidência de juros remuneratórios; Requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher preliminares, e as razões de mérito, julgando extinto o processo Remetidos os autos àProcuradoria Geral de Justiça, esta conheceu do recurso, afastando as preliminares e, no mérito, deixou de emitir parecer opinativo. É o relatório, passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 676.
Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V do Código de Processo Civil;
Por outro lado, o Código de Processo Civil preceitua o seguinte acerca dos poderes do Relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De fato, o presente recurso não merece ser conhecido.
Senão vejamos.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Portantointerposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único,é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
Emcasos semelhantes, esta Corte de Justiça vem adotando o mesmo posicionamento, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecos atinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interposição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro.IV - Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0025492018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018 , DJe 14/06/2018) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2.
Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇOo presente recurso, por carecer de requisito de admissibilidade, qual seja, a inadequação da via eleita.
PUBLIQUE-SEe, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAAlmeida Filho RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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