TJMA - 0801692-94.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 10:28
Baixa Definitiva
-
21/10/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801692-94.2020.8.10.0147 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA NUNES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONTRATANTE.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NESSES AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1067/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcialmente provido nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,07/09/2021 à 13/09/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Preliminar: Complexidade da causa e necessidade de perícia Destaco, que no presente caso, é desnecessária a prova pericial, tendo em vista que além do contrato assinado, as demais provas produzidas são suficientes para determinar a validade da contratação. (art. 464, §1º, II do CPC).
Rejeito a preliminar.
Mérito A) Da nulidade do contrato Trata-se de Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir descritos: “ (...) Posto isso, rejeitadas as preliminares e diante do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: i) DECLARAR a inexistência do contrato de nº. 0123332446848 e sua dívida; ii) CONDENAR a requerida a pagar a autora, o valor de R$ 21.905,06 (vinte e um mil novecentos e cinco reais e seis centavos), a título de repetição de indébito, com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação e iii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1%, ambos a partir da ciência desta sentença; iv) condenar o requerido a interromper os descontos no benefício previdenciário da autora, a considerar o mês de Maio de 2021, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, limitados ao teto do Juizado Especial.(...)” Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
A autora afirma que não solicitou empréstimo consignado nº 0123332446848, no valor de R$ 8.800,00, com início dos descontos em 10/2017 e término em 09/2023, dividido em 72 parcelas, e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da autora e assinado a rogo.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; No entanto, o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante, não possui assinatura de 2 testemunhas, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02.
Além disso, observo que o banco requerido juntou cópia de contrato com suposta digital da autora e assinado por 2 testemunhas.
No entanto, o contrato não está preenchido.
Não consta as informações do contratante, nem as condições do empréstimo, de modo que a contratação é nula.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do CC/02.
Portanto, voto por manter a sentença quanto a declaração de nulidade do contrato objeto desta demanda.
B) Repetição em dobro De acordo com o Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
C) Do dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
A situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos, pois ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (Cinco reais), arbitrado a título de danos morais, deve ser mantido, ante a ausência de recurso da parte autora e vedação de reformatio in pejus.
A verba indenizatória deve ser compensada com o valor creditado na conta corrente da parte autora.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para condenar a autora a devolver ao requerido o valor depositado em sua conta bancária, relativo ao empréstimo discutido nos autos, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da sentença condenatória.
Autorizo a compensação da verba indenizatória com o valor do empréstimo que deverá ser restituído pelo autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
23/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
-
14/09/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:26
Juntada de termo
-
09/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:08
Juntada de diligência
-
16/12/2020 19:09
Baixa Definitiva
-
16/12/2020 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/12/2020 19:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2020 01:42
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 14:37
Conhecido o recurso de MARIA NUNES DA COSTA - CPF: *64.***.*21-15 (RECORRENTE) e provido
-
03/11/2020 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/10/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:04
Incluído em pauta para 27/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
14/10/2020 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801832-05.2016.8.10.0007
Dailza dos Anjos Pereira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Victor Rabello Abdala
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2016 11:34
Processo nº 0832437-73.2021.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
S. Martins Silva - ME
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:13
Processo nº 0837517-23.2018.8.10.0001
Elizabeth de Lourdes Athaide de Jesus
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2018 15:51
Processo nº 0837517-23.2018.8.10.0001
Elizabeth de Lourdes Athaide de Jesus
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:58
Processo nº 0815814-34.2021.8.10.0000
Jose Nonato Serra Trindade
Juiz de Direito da Comarca de Pindare-Mi...
Advogado: Jose Guimaraes Mendes Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 13:14