TJMA - 0818809-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 00:23
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA RIBEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818809-54.2020.8.10.0000 Paciente : Jonathan Gonçalves Serra Impetrante : Jéssica Moreira Ribeiro (OAB/MA nº 18.124) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 157 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (roubo e tráfico ilícito de entorpecentes) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Havendo caminho processual pertinente para resolução da questão revolvida, inapropriada se mostra a utilização do habeas corpus para atingimento do objetivo visado, quando há instrumento específico para tanto legalmente previsto, qual seja, o Agravo em Execução Penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal.
Precedentes do STJ e TJMA.
II.
Habeas corpus não conhecido.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jéssica Moreira Ribeiro em favor de Jonathan Gonçalves Serra, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8907247), narra a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo), com início de cumprimento da pena em 19.7.2007, bem como à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), com início de cumprimento em 23.6.2009.
Relata que o paciente já cumpriu a totalidade da pena imposta, todavia, permanece custodiado em regime fechado, sem progressão de regime, bem como alega que possui boa conduta carcerária.
Desse modo, pugna seja deferida medida liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos contidos no ID nº 8907247.
Os autos eletrônicos foram protocolados na 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís e, após declarada a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito, foram encaminhados a esta Corte de Justiça.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Apesar dos argumentos explanados na inicial, entendo ser o caso de não conhecimento e negativa de seguimento ao remédio heroico em apreço, diante da sua equivocada impetração, em razão da clara inadequação da via eleita.
Isso porque, em análise dos autos, verifico que o ponto crucial apresentado pela impetrante é a progressão de regime do paciente e, consequentemente, a expedição de alvará de soltura em seu favor, sob o argumento de que já cumpriu boa parte da pena em regime fechado.
No entanto, levando em consideração o acima delineado, observo que, com relação ao assunto debatido nesta ação constitucional, há instrumento jurídico pertinente, qual seja, o agravo em execução.
E mais, sequer há nos autos decisão da autoridade impetrada indeferindo o pleito da impetrante ou mesmo documentos necessários à comprovação do alegado.
Nesse sentido, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 197, dispõe que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
A corroborar, trago à baila os ensinamentos de Távora e Alencar1: O agravo em execução é o recurso cabível contra atos judiciais que decidem incidentes no processo de execução penal, tais como os de deferimento ou indeferimento de livramento condicional, de progressão de regime, de indulto, de graça, de anistia, de saída temporária de apenado e de extinção de punibilidade. (…) É o artigo 197, da Lei nº 7.210/1984, que traz o contorno geral desse recurso, no âmbito do processo de execução penal, dispondo que das decisões proferidas pelo juiz das execuções penais, que causem prejuízo à acusação ou à defesa, “caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
A matéria foi uniformizada com a previsão de um recurso geral e amplo para combate das decisões do juízo das execuções, simplificando a questão recursal nesta etapa. (grifei) Sendo assim, é inapropriada a utilização do habeas corpus para o fim pretendido, uma vez que a legislação processual penal prevê instrumento específico para tanto.
Sobre a temática, eis o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em casos análogos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO.
REVISÃO CRIMINAL.
EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA.
INEXISTÊNCIA DO ENUNCIADO 443 STJ À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DE REVISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JUNTADO.
EXAME DA APONTADA ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA FRAÇÃO DE 1/2.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 3.
Constatada a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, é cabível o exame, de ofício, da ilegalidade suscitada na majoração da pena. 4.
Hipótese em que não há ilegalidade na majoração da pena em patamar superior a 1/3, tendo em vista que, no caso, as circunstâncias concretas do delito – o modus operandi – justificam o aumento da pena em fração superior à mínima legal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
HC 420467/SC. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe. 18.12.2017) (grifei) Nesse sentido, há precedentes desta egrégia Corte de Justiça, conforme visto a seguir: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PLEITO INDEFERIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo.” (STF.
HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
II.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de agravo em execução da decisão objeto da impetração.
III.
Habeas corpus não conhecido (HABEAS CORPUS nº 0806370-45.2019.8.10.0000.
Sessão do dia 31 de outubro de 2019, Desembargador Vicente de Castro) (grifei) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias multa. 2.
O presente writ não se configura como meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois reclama exame aprofundado das questões objetivas e subjetivas da pretensão, análise impossível de ser feita, em face dos limites estreitos do presente remédio constitucional, devendo reportar-se ao meio processual adequado que, na espécie, se configura por intermédio do Agravo em Execução Penal previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. 3.
Portanto, o habeas corpus não pode servir de sucedâneo de outros recursos, principalmente quando previsto um meio idôneo respectivo, como no caso em tela, devendo se socorrer apenas em situações excepcionais, em que acaso demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão atacada, o que, todavia, não verifico no caso em exame. 5.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de agravo em execução da decisão impetrada.
Precedentes do STJ e do TJMA. 6.
Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2017.
HABEAS CORPUS N.º 0803226-34.2017.8.10.0000) (grifei) Portanto, ausente evidente ilegalidade na segregação do paciente a ensejar a concessão de ordem de ofício, forçoso o não conhecimento da presente ação.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1432. -
29/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:23
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/12/2020 17:51
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:41
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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