TJMA - 0802409-81.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
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24/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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14/06/2022 16:01
Juntada de decisão
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10/11/2021 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:45
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0802409-81.2017.8.10.0060 AUTOR: MARIA BEZERRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 22/10/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
23/10/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 19:21
Juntada de apelação cível
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07/10/2021 04:40
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802409-81.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Aos 05/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Aguarde-se o prazo recursal em face da sentença proferida nos autos.
Timon/MA, 5 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/10/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802409-81.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEZERRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Aos 24/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA BEZERRA DA COSTA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS contra o Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados, alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.
Argumenta que NÃO ASSINOU O CONTRATO e este é nulo.
Diz que as prestações estão acima do limite de 30% (trinta por cento) de consignação.
Afirma que foi descontado mensalmente o valor de R$ 22,87 (vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e que o negócio jurídico deveria ser celebrado à luz do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requer o julgamento procedente da demanda, com a declaração de nulidade do contrato de nº 244405103 e a condenação do demandado em danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados documentos de ID´s nº 6547021 e nº 6547019.
Decisão de ID nº 6650459 deferindo a tutela provisória e designando audiência de conciliação.
Decisão de ID nº 7452320 determinando a suspensão do feito em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Petição do demandante de ID nº 7950483 fazendo a juntada de documentos.
Despacho de ID nº 15309702 determinando a juntada de documento.
A parte demandada compareceu aos autos, ID nº 8665279, alegando, conexão em sede de preliminar.
No mérito afirmou a regularidade de contratação e a validade do contrato.
Diz que foi liberado em favor de má-fé e ausência de dano moral.
Ao final requer a declaração de inexistência do dano .
Com a contestação juntou documentos de ID´s nº 8665343, dentre outros.
Despacho de ID nº 15988742 determinando a juntada de documentos conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 15988742, informando que ocorreu a aposição da digital e que restam comprovados os danos.
Decisão de saneamento de ID nº 17965358 analisando as preliminares e designando perícia.
Ofício do perito nomeado de ID nº 18293138 informando a necessidade de juntada do contrato original.
Petição do banco demandado de ID nº 19086155 fazendo a juntada de contratos.
Despacho de ID nº 23436627 determinando o pagamento dos honorários.
Petição do banco de ID nº 23741108 fazendo pagamento e juntando documentos.
Laudo grafotécnico de ID nº 25563589 indicando a convergência e divergência de assinaturas.
Decisão de ID nº 26136245 determinando a juntada de documentos conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz manifestar-se sem pedido expresso da parte autora.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
A presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO celebrado entre as partes.
Destaca-se que a(s) PARTE(S) foram devidamente intimadas para produção de provas e nada requereram além das existentes nos autos, já tendo sido realizada perícia judicial.
Por conseguinte, realizarei o julgamento conforme o estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que ocorreu o julgamento da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria referente aos empréstimos consignados, momento em que se limitaram e especificaram as possibilidades de suspensão dos feitos, pelo que se entende que a presente ação encontra-se apta ao julgamento.
DO MÉRITO 1 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos os demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
No momento da análise da afetação do Incidente de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Objetivando a delimitação da matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou a questão de ordem apresentada nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia.
Assim, diante dos pedidos formulados pelas partes durante a instrução processual, entende-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, pelo que passo à análise meritória.
Ressalta-se que o julgamento da presente demanda alinha-se ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo. 2 – DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Adotando o posicionamento firmado no Incidente de Resolução Repetitiva nº 53983/2016, cabe ao demandado (agente financeiro), comprovar, em decorrência da inversão do ônus da prova, a celebração do contrato.
Em sede de inicial, a parte autora INFORMA A NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
A parte demandada, por sua vez, JUNTOU O BANDO DEMANDADO NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
Logo, não há como declarar que tal contrato foi NÃO celebrado.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA realizada nos autos (ID nº 25563589) atesta que: … Ante ao examinado e exposto, a Perita conclui que as assinaturas a rogo (polegar direito) questionadas em nome de MARIA BEZERRA DA COSTA, (que apresentou no momento da colheita documento de identificação cível RG 451.944 SSP-PI) aposta no documento questionado apresentou pontos característicos coincidentes (minúcias) em relação aos padrões colhidos do polegar direito da Senhora MARIA BEZERRA DA COSTA indicando assim, tratarem-se de impressões papilares convergentes. ...
Verifica-se, assim, que o laudo pericial indica a existência de um número considerável de convergência da grafia da parte autora com a assinatura constante no contrato bancário, gerando, por conseguinte, a conclusão que o citado contrato foi assinado pela parte demandante.
Assim, os fatos indicados pela parte demandante não restam demonstrados nos autos, tendo em vista no momento da realização da perícia O(a) PERITO(a) JUDICIAL INDICA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONVERGÊNCIAS ENTRE AS ASSINATURAS FORNECIDAS PELA PARTE AUTORA E A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
Nestes termos, entende-se que A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RESTA COMPROVADA, não cabendo, assim, a alegação de falsidade do contrato assinado entre as partes.
Sobre o tema colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura, não há como sustentar a tese de inexistência de contratos entre as partes. 2.
Diante da legitimidade das cobranças, não há violação que justifique a condenação em indenização por danos morais e materiais. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 20.***.***/7616-74 DF 0018005-13.2014.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2018) Por conseguinte, o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É CONSIDERADO LEGITIMO, cabendo à parte ora demandante honrar com o compromisso contratual assumido, não cabendo a sua alegação de desconhecimento da obrigação contraída. 3 - DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (Pacta Sunt Servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, destarte, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”.
Nestes termos, tendo em vista que resta demonstrada nos autos a celebração de um contrato entre as partes, este deve prevalecer. 4 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA REFERENTE AO CONTRATO ORA QUESTIONADO, legais são as cobranças das prestações do financiamento celebrado.
Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora, por meio de desconto consignado em seus vencimentos, dívida oriunda de um contrato celebrado.
Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
A jurisprudência aponta que: aGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Empréstimo validamente realizado entre as partes.
Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria.
III.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que a recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 050753/2017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/12/2020 , DJe 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A inversão do ônus da prova, decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Os documentos juntados pelo banco réu demonstram que o demandante celebrou o contrato de empréstimo, que deu ensejo ao desconto no seu benefício previdenciário, afastando as alegações do demandante no sentido de que não contratou o empréstimo consignado.
Ademais, a assinatura constante do contrato de empréstimo é idêntica às firmas apostas pela autora na procuração e no documento de identidade, juntadas com a inicial, afastando a verossimilhança das suas alegações, no que diz respeito à suposta fraude. 3.
Inarredável a conclusão de atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência dos pedidos de anulação do contrato de empréstimo, de devolução dos valores descontados no seu benefício previdenciário e de indenização por danos morais.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-75, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/03/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0027814-09.2015.8.10.0001, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator, período de 8 a 15 de março de 2021) O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos, pois a demandante não comprovou a ilegalidade no empréstimo realizado. 5 – DO NÃO CABIMENTO DO DANO As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato de empréstimo assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios determina que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário: empréstimonº 227.030.732, no valor líquido R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme a cópia do contrato impugnado às fls. 53/57, autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato no benefício previdenciário e cópia dos extratos bancários (fls. 57, 59/64v).
Observa-se que o valor do empréstimo foi liberado para a conta de titularidade da apelada em 20/11/2012, e sacado na mesma data, conforme cópia do extrato bancário à fl. 59.
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00015493420168100033 MA 0329672019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 00:00:00) Logo, não existe ato ilícito praticado pelo demandado que enseja a sua condenação no pagamento de danos, não existindo, assim, o dever de indenizar. 6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA FORAM LEGÍTIMOS, por se tratar de um CONTRATO VÁLIDO, conforme demonstrado em perícia.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandada quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo a demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
DECIDO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO contrato de nº 595131204, BEM COMO QUANTO A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO EM REPARAÇÃO DE DANOS, resolvendo o mérito nos termos art. 313 do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada qualquer ilegalidade no contrato.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
13/11/2019 10:53
Juntada de laudo
-
12/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 01:25
Decorrido prazo de GISELI RIBEIRO LEITE em 22/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 11:50
Juntada de petição
-
04/10/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:12
Juntada de petição
-
27/09/2019 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 08:30
Juntada de diligência
-
23/09/2019 15:29
Juntada de petição
-
23/09/2019 13:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/09/2019 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 13:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/09/2019 13:24
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:55
Juntada de petição
-
13/09/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 08:35
Juntada de protocolo
-
16/07/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:52
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2019 02:21
Decorrido prazo de GISELI RIBEIRO LEITE em 25/03/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 02:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/03/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2019.
-
30/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2019 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:52
Juntada de Ofício
-
20/03/2019 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2019.
-
19/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 15:20
Juntada de protocolo
-
15/03/2019 15:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/03/2019 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 17:00
Outras Decisões
-
05/12/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 21:05
Juntada de petição
-
08/11/2018 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2018.
-
08/11/2018 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 13:55
Desapensado do processo 0802909-50.2017.8.10.0060
-
06/11/2018 13:54
Desapensado do processo 0802908-65.2017.8.10.0060
-
06/11/2018 13:54
Desapensado do processo 0802905-13.2017.8.10.0060
-
06/11/2018 13:53
Apensado ao processo 0802405-44.2017.8.10.0060
-
06/11/2018 13:53
Apensado ao processo 0802406-29.2017.8.10.0060
-
06/11/2018 13:53
Apensado ao processo 0802411-51.2017.8.10.0060
-
06/11/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 16:02
Juntada de termo
-
01/11/2017 14:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2017.
-
19/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2017 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 12:07
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2017 09:30.
-
12/07/2017 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2017 00:18
Publicado Intimação em 28/06/2017.
-
28/06/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2017 17:46
Juntada de termo
-
26/06/2017 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2017 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2017 08:16
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 09:30.
-
23/06/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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