TJMA - 0802409-81.2017.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 16:01
Baixa Definitiva
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14/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 16:00
Juntada de termo
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14/06/2022 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:19
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:08
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:43
Juntada de petição
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21/03/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:14
Recurso Especial não admitido
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14/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:25
Juntada de termo
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14/03/2022 13:22
Juntada de petição
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25/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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24/02/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:44
Juntada de petição
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11/02/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:33
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARIA BEZERRA DA COSTA - CPF: *51.***.*35-04 (REQUERENTE)
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25/01/2022 21:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-81.2017.8.10.0060 – TIMON Agravante : Maria Bezerra da Costa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Agravado : Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a) : Jose Almir da R.
Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA BEZERRA DA COSTA - CPF: *51.***.*35-04 (REQUERENTE)
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08/12/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802409-81.2017.8.10.0060 – TIMON Apelante : Maria Bezerra da Costa Advogado(a) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10502-A) Apelado : Banco Itaú Consignado S/A Advogado(a) : Jose Almir da R.
Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) Rel.
Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Bezerra da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon nos autos da ação movida em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome.
Nas razões recursais, o(a) apelante sustenta que o magistrado de base equivocou-se ao considerar válido o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do valor emprestado acostado aos autos pelo banco requerido, uma vez que desconhece esses documentos, alegando, ainda, a ausência dos requisitos exigidos para os negócios jurídicos firmados por analfabeto.
Pede o provimento de sua irresignação com vistas à procedência da demanda, insurgindo-se, ainda, contra a sua condenação em litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do contrato firmado pelo(a) autor(a) (apelante), dos seus documentos pessoais, bem como do comprovante de disponibilização do valor emprestado (IDs 13555424 e 13555425), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria.
Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC.
Destaco que, por ordem do magistrado de base, ainda foi realizada perícia papiloscópica (ID 13555480) que concluiu que a assinatura consignada mediante aposição de digital (do polegar direito) foi realizada pela autora (apelante), motivo pelo qual pouco importa que tenha sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas (art. 595, CC/02).
Vale frisar que a diferença entre a importância creditada e o valor do contrato deve-se, tal como alegado pelo banco requerido e não impugnado pela consumidora (recorrente), à quitação de empréstimo anterior.
Acrescento, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos.
Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante.
Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifico que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo.
Sem dúvida, ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:36
Conhecido o recurso de MARIA BEZERRA DA COSTA - CPF: *51.***.*35-04 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 11:11
Conclusos para decisão
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10/11/2021 08:01
Recebidos os autos
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10/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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