TJMA - 0803819-89.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:21
Baixa Definitiva
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21/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803819-89.2020.8.10.0022 APELANTE: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTA CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO DE ANUIDADE REFERENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
VIABILIDADE.
TRANSTORNOS PROVOCADOS PELA CONDUTA DO APELADO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço no caso concreto, já que não há comprovação nos autos de que o Apelante tenha efetivamente contratado o cartão de crédito que deu origem aos descontos efetuados em sua conta bancária pela anuidade desse serviço. 2) Restam configurados os danos morais no caso em análise, diante da conduta ilícita do Apelado ao descontar anuidade de cartão de crédito sem nenhum amparo contratual demonstrado, situação que evidentemente provoca transtornos justificadores da reparação por dano moral. 3) Tendo em vista que não há comprovação de engano justificável, deve o Apelado restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e de acordo com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
SELENE COELHO DE LACERDA.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 09 A 16 DE MAIO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803819-89.2020.8.10.0022 APELANTE: OSVALDO JOAQUIM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO JOAQUIM DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela ora Apelante, assim deliberou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART CRED ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica CART CRED ANUID” no ID 38030710, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida para condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como de indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID 14342595, nas quais o Apelado pugnou pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS (ID 14397105), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
No presente recurso de apelação, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como de indenização por danos morais.
Pois bem.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, que declarou a nulidade de todos os descontos questionados pela Apelante, mas não entendeu pela condenação do Apelado por danos morais.
Na espécie, tenho que é viável a condenação do Apelado à reparação por danos morais.
De acordo com o que consta dos autos, o Apelado não apresentou nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados na conta em que recebe seu benefício.
A conduta do Apelado revela descaso em relação consumidor, inclusive porque situação como a tratada neste processo não são raras no mercado de consumo.
No caso, os descontos ocorreram nos proventos, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor.
A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que o Apelado reveja suas práticas e redobre os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo.
A propósito, destaco os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1061500 RS 2008/0119719-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2008, --> DJe 20/11/2008) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE .
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado.
O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta.
Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado.
O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Súmula 532 do STJ.
Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor.
Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 00001583820208042501 Autazes, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2022) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto.
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes à anuidade do cartão de crédito se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização, bem como determino a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente , com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida.
Condeno o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 09 A 16 DE MAIO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 22:05
Conhecido o recurso de OSVALDO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *28.***.*62-49 (REQUERENTE) e provido
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 00:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2022 16:09
Juntada de petição
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17/12/2021 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:34
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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