TJMA - 0800357-76.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de TEREZA SUFIA MARQUES DA SILVA FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:31
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 01:31
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0800357-76.2021.8.10.0059 RECLAMANTES: TEREZA SUFIA MARQUES DA SILVA FERREIRA RECLAMADO(A)S: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 15:20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a ausência da parte autora, e do seu advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta Sra.
Julyana Cristina Cirqueira Barata, acompanhada da advogada Dra.
Polyana Carolina Cirqueira Barata OAB/MA 11.649.
Aberta audiência, compulsando-se o processo eletrônico, constatou-se a existência de pedido de desistência da ação.
Em seguida o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
Em face do pedido mencionado, homologo o PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTA AÇÃO, e conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogada eventual liminar anteriormente concedida.
Isento do Custas processuais.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
23/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 07:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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20/09/2021 07:56
Extinto o processo por desistência
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15/09/2021 16:34
Juntada de petição
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14/09/2021 10:07
Juntada de petição
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09/09/2021 15:55
Juntada de contestação
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18/08/2021 22:07
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:59
Juntada de termo
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04/08/2021 14:55
Juntada de termo
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24/05/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 08:31
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/02/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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