TJMA - 0816327-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 22:59
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 22:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 22:57
Juntada de malote digital
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14/12/2021 15:46
Desentranhado o documento
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14/12/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de AGENOR JOSE DE SANTANA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:09
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816327-02.2021.8.10.0000 – TIMON/MA Agravante: Agenor José Santana Advogados: Drs.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB PI 2523) e outros Agravado: BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Drª Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB MA 8784-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando atentamente os autos originários e consoante informado pelo agravado em sede de contrarrazões (Id 13125910), observo que o juiz monocrático, em decisão posterior a objeto deste agravo, acabou por exercer o juízo de retratação, deferindo a tutela de urgência em favor do agravante (Id 54171128, dos autos originais), o que resultou na substitutividade do decisum.
Sendo assim, em razão dessa substituição de decisões, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, faz-se imperioso julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/11/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:43
Prejudicado o recurso
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10/11/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 08:14
Juntada de parecer
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22/10/2021 04:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:08
Decorrido prazo de AGENOR JOSE DE SANTANA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:24
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 00:14
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816327-02.2021.8.10.0000 – TIMON/MA Agravante: Agenor José Santana Advogados: Drs.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB PI 2523) e outros Agravado: BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Drª Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB MA 8784-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Agenor José Santana, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (nos autos da execução n.º 0000173-73.2009.8.10.0060, movida por BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, ora agravada) que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita judicialmente na conta do agravante. Nas razões recursais, após salientar a tempestividade e cabimento do agravo e fazer relato da lide, aduz o agravante merecer reforma a decisão recorrida por ter desconsiderado as particularidades do caso concreto e as quais atestariam que os valores penhorados pelo juízo de base recairiam sobre conta poupança e, por inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, afigurar-se-iam como impenhoráveis, a teor do art. 833, X, do CPC. Afirma que, a despeito da concordância do exequente, aqui agravado, acerca do desbloqueio dos valores penhorados, inclusive, pugnando em contrapartida pela informação sobre o destino do veículo englobado na lide, a magistrada a quo, ainda assim, manteve incólume a ordem de bloqueio. Com base em tais argumentos, pugna o agravante pela concessão do efeito suspensivo, para sustar a decisão objeto deste agravo e, no mérito, pelo provimento do agravo para que seja reformada em definitivo a decisão recorrida. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do CPC. Em princípio, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo (Id 12568809), nos termos do art. 283, parágrafo único, do RITJ/MA e art. 98 e ss. do CPC.
Quanto ao pleito, o recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98, do CPC e art. 283 do RITJ/MA. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, face aos elementos trazidos nestes autos, vislumbro encontrarem-se preenchidos os requisitos dele autorizadores. Isso porque, na linha do entendimento atual da Corte Superior1, seguido pelos demais tribunais do País, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03.10.2018, DJe 16.10.2018). No entanto, em juízo prefacial dos autos, observo que, a despeito de viável a relativização da impenhorabilidade de tais verbas e analisadas as circunstâncias particulares do caso em comento, importa é que, cumprida parcialmente a ordem de bloqueio por insuficiência de saldo (Id 40217876, autos originais), além de o valor constrito na conta do agravante encontrar-se dentro do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, a teor do art. 833, X, do CPC2, o que por si só já obstaria a penhora, pende dúvida, a priori, sobre a modalidade da conta, se poupança, o que põe em questionamento a validação da ordem de constrição reiterada em primeiro grau, ainda mais quando o próprio agravado manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio da quantia penhorada, pugnando, em contrapartida, para que o recorrente informe sobre o destino atual do veículo objeto da lide. Ante tudo quanto foi exposto, defiro o pleito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 – intime-se o recorrido, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1855767 DF 2019/0386857-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) 2 Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; -
24/09/2021 14:26
Juntada de malote digital
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24/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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