TJMA - 0800178-44.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:43
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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03/03/2021 07:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 09:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800178-44.2020.8.10.0103 Requerente: LEONISIA EUGENIA DE CASTRO Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Mariais e Morais movida por LEONÍSIA EUGÊNCIA DE CASTRO em face de Banco Cetelem S/A, já devidamente qualificados. No curso do processo, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº 34354728.
Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes, consistente no pagamento de indenização no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destes 15% a título de honorário sucumbenciais é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 34354728), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Autorizo o cumprimento do acordo por intermédio de depósito em conta bancária da causídica, face a vigência do plantão extraordinário, incumbindo aquele repassar ao autor na forma pactualmente contratada.
Custas processuais, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, 21 de setembro de 2020. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de direito, Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA -
02/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 17:01
Homologada a Transação
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27/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:27
Outras Decisões
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10/06/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 14:46
Outras Decisões
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01/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
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30/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 16:20
Juntada de petição
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02/04/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:53
Outras Decisões
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28/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
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28/03/2020 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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