TJMA - 0801159-74.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:35
Decorrido prazo de CARLITO JUNHO LIMA TORRES em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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17/02/2022 18:46
Decorrido prazo de CARLITO JUNHO LIMA TORRES em 21/01/2022 23:59.
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20/12/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801159-74.2021.8.10.0059 Requerente: CARLITO JUNHO LIMA TORRES Requerido(a): NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n°57601233 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 7 de dezembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
16/12/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:33
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 08:02
Juntada de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0801159-74.2021.8.10.0059 RECLAMANTES: CARLITO JUNHO LIMA TORRES RECLAMADO(A): NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI e SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte autora, e da advogada Dra Juliana Oliveira Gonçalves Galvão OAB/MA 21.322; ausentes as reclamadas.
Aberta a audiência, verificou-se que a parte reclamada SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS não foi localizada no endereço informado pela parte autora, vide Certidão do Sr.
Oficial de Justiça; não constando nos autos comprovante da regular citação da parte reclamada NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI.
Em seguida o Magistrado proferiu o seguinte DESPACHO: “Determino à parte autora que informe o endereço atualizado da parte reclamada SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo; ficando desde já intimada.
Cumprida a diligência, determino à Secretaria Judicial que designe Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, a ser realizada na forma virtual/híbrida, com a intimação da parte autora através dos seus advogados habilitados no processo.
E, a citação das partes reclamadas NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI e SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS, nos endereços atualizados.
Inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para Sentença.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
23/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:15
Juntada de petição
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16/11/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2021 15:51
Juntada de diligência
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05/10/2021 11:55
Decorrido prazo de CARLITO JUNHO LIMA TORRES em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801159-74.2021.8.10.0059 Requerente: CARLITO JUNHO LIMA TORRES Requerido(a): NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 16/11/2021 09:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
23/09/2021 11:39
Desentranhado o documento
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23/09/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2021 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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26/05/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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