TJMA - 0813710-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:05
Juntada de petição
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29/03/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 16:07
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 07:36
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813710-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA OAB/MA 4068-A RÉU: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerida) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária 133298. -
01/02/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:40
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 11:48
Juntada de apelação
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02/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:33
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:10
Juntada de petição
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27/10/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:12
Juntada de petição
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14/10/2021 11:37
Juntada de petição
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29/09/2021 12:32
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813710-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Preliminarmente, a ré apresenta impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A alegação não merece prosperar, uma vez que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o impugnante demonstrado através de provas, que de fato o autor é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré e se cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instadas quanto à especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo pela sua pertinência, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2021, às 09h, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada, a teor do que prevê o art. 357, §1o, do CPC, advertidas de que, em caso de silêncio, esta decisão passará a ser estável.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
24/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2021 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2021 08:28
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:20
Juntada de petição
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05/07/2021 11:11
Juntada de petição
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28/06/2021 02:11
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:27
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:06
Recebidos os autos
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16/06/2021 09:06
Juntada de decisão
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27/10/2020 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2020 16:18
Juntada de contrarrazões
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09/10/2020 04:12
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 08:53
Conclusos para despacho
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24/09/2020 19:19
Juntada de Certidão
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21/09/2020 10:48
Juntada de petição
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27/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
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23/08/2020 13:03
Juntada de petição
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22/08/2020 04:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:46
Juntada de apelação
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20/07/2020 02:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
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15/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:56
Decorrido prazo de NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS em 14/07/2020 23:59:00.
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24/06/2020 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2020 17:20
Juntada de petição
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22/06/2020 00:48
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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20/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2020 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAIRA BARROS DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *20.***.*68-96 (AUTOR).
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18/06/2020 08:25
Conclusos para despacho
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18/06/2020 08:25
Juntada de Certidão
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17/06/2020 23:48
Juntada de petição
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15/06/2020 09:34
Juntada de petição
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10/06/2020 06:50
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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10/06/2020 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2020 16:06
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:22
Juntada de petição
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24/05/2020 08:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2020 23:20
Juntada de diligência
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04/05/2020 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2020 23:17
Juntada de diligência
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04/05/2020 21:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 21:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2020 18:40
Conclusos para decisão
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04/05/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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