TJMA - 0800872-63.2019.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 20:20
Baixa Definitiva
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14/12/2021 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:10
Decorrido prazo de DEUSILEIA SERRA COSTA em 21/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 17:45
Juntada de malote digital
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28/09/2021 00:16
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800872-63.2019.8.10.0130 – SÃO VICENTE FÉRRER Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS Procuradora : Alessandra Marcia Furlaneto Freire Apelada : Deusileia Serra Costa Advogado : Hialey Carvalho Aranha (OAB/MA 10.520) e outro) D E C I S Ã O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs o presente recurso de apelação da sentença que se encontra no ID 11533055, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de São Vicente Férrer/MA nos autos da Ação de Concessão de Salário-Maternidade nº 0800872-63.2019.8.10.0130, proposta por Deusileia Serra Costa, ora apelada, que julgou procedente o pedido constante na inicial.
Razões recursais acostadas no ID 11533057, e Contrarrazões no ID 11533059 É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vê, trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo requerido no INSS, com o consequente pagamento das prestações em atraso, que deverão ser corrigidas na forma da lei.
Da análise dos autos, vê-se que é da Justiça Federal a competência absoluta para processar e julgar o presente apelo. É que a matéria veiculada nos autos não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, considerando não se tratar de ação acidentária, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, in fine, da Constituição Federal.
Assim, constata-se que não há natureza acidentária na ação intentada, de modo que a Justiça Estadual – ao menos para fins de competência recursal – mostra-se incompetente para sua apreciação.
Assim, compete, em grau recursal, ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide, que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência delegada, consoante previsto no art. 108, II, da Constituição Federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
DECLINAÇÃO.
I - Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
II - competência declinada para o Tribunal Regional Federal. (TJMA, AC 0000111-20.2015.8.10.0061, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 20/08/2020) Isto posto, por ser matéria de ordem pública, analisada de ofício, declino da competência e determino, nos termos do 108, II, da CF/88, que sejam os presentes autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porque competente para processar e julgar o presente recurso, restando prejudicado o exame do recurso.
Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para as providências cabíveis quanto à remessa do recurso.
Determino, ainda, a comunicação desta decisão ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
24/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:00
Declarada incompetência
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20/09/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2021 23:59.
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21/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:48
Recebidos os autos
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21/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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