TJMA - 0800700-40.2017.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:20
Juntada de termo
-
01/09/2023 10:52
Juntada de termo
-
31/08/2023 11:24
Juntada de termo
-
26/06/2023 15:09
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 15:05
Juntada de termo
-
11/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:37
Juntada de petição
-
21/01/2023 18:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/12/2022 10:07.
-
14/12/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:38
Juntada de diligência
-
14/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:37
Juntada de diligência
-
12/12/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:14
Juntada de termo
-
13/09/2022 15:48
Juntada de petição
-
05/08/2022 21:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:25
Decorrido prazo de VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:08
Juntada de termo
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09/05/2022 16:50
Decorrido prazo de VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800700-40.2017.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANDERSON SARAIVA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 DEMANDADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: DESPACHO ID 58466190 - ITEM 03 Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o teor do despacho de Id 49232311 e, considerando que houve o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil; Considerando o artigo 535, caput e parágrafo 3º, inciso II, do CPC; Considerando os artigos 1º e 4º da Lei Estadual do Maranhão nº 8.112, de 06, maio de 2004 e, Considerando os artigos 1º, 7º e 59 a 61 da RESOL-GP nº 102017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, com finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: 1 – Intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos planilha de cálculos com atualização da obrigação objeto da demanda no prazo de 15 dias. 2 – Determino a intimação da CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. 6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará/Ofício de transferência, observadas as formalidades legais. 7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.
São Luís (MA), data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
04/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 17:15
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:11
Juntada de petição
-
24/01/2022 21:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800700-40.2017.8.10.0018 DEMANDANTE: ANDERSON SARAIVA SAMPAIO DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o teor do despacho de Id 49232311 e, considerando que houve o trânsito em julgado da ADPF513 do STF que sujeitou a execução das decisões judiciais em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA às regras de precatório previsto na Constituição Federal, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil; Considerando o artigo 535, caput e parágrafo 3º, inciso II, do CPC; Considerando os artigos 1º e 4º da Lei Estadual do Maranhão nº 8.112, de 06, maio de 2004 e, Considerando os artigos 1º, 7º e 59 a 61 da RESOL-GP nº 102017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, com finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: 1 – Intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos planilha de cálculos com atualização da obrigação objeto da demanda no prazo de 15 dias. 2 – Determino a intimação da CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. 6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará/Ofício de transferência, observadas as formalidades legais. 7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.
São Luís (MA), data do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC jbs -
07/01/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:47
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
28/09/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 16:44
Juntada de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800700-40.2017.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANDERSON SARAIVA SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 DEMANDADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Considerando a petição acostada em Id 43701409 informando o pedido de execução pela parte autora, determino o início da fase executiva com a intimação da parte requerida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação de pagar objeto da demanda, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do artigo art. 523 do NCPC.
Após, sem manifestação da parte requerida, determino o início da fase executiva, com a intimação da requerente para que no prazo de 5 dias apresente cálculos atualizados com a aplicação da multa do artigo 523§1º do CPC.
Após, remeter para penhora on line, não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
INTIMEM-SE São Luis, Data do sistema Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC jbs -
23/09/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:35
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 22:10
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:55
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:53
Juntada de petição
-
05/04/2021 10:22
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 09:31
Juntada de petição
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15/10/2020 23:08
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:29
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:29
Juntada de Petição (outras)
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11/06/2018 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/12/2017 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2017 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 13:42
Conclusos para decisão
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25/07/2017 00:34
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/07/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2017 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/06/2017 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2017 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2017 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/05/2017 09:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/05/2017 13:32
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2017 16:25
Expedição de Mandado
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07/04/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2017 17:07
Conclusos para decisão
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05/04/2017 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/05/2017 09:40.
-
05/04/2017 17:07
Distribuído por sorteio
-
05/04/2017 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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