TJMA - 0804483-23.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:16
Juntada de decisão
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16/12/2021 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 12:51
Juntada de Ofício
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14/12/2021 13:50
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:25
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 18:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:48
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 17:48
Juntada de apelação cível
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29/09/2021 02:00
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804483-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETRONILIA ARCANGELA DA SILVA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804483-23.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
PETROLINIA ARCANGELA DA SILVA BRITO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, a prejudicial de prescrição trienal e, preliminarmente, ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Em relação à questão preliminar de ausência de interesse processual e inexistência de pretensão resistida , entendo que este se encontra presente, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos nos ID's 39521539 e 50660353, que há contratação de empréstimos pessoais e realização de transferências bancárias, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
23/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:51
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 17:34
Juntada de termo
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13/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:58
Juntada de réplica à contestação
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11/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:36
Juntada de contestação
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28/07/2021 19:02
Juntada de petição
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28/07/2021 13:27
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 22:47
Conclusos para decisão
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14/07/2021 22:47
Juntada de termo
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19/04/2021 18:50
Juntada de petição
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19/04/2021 18:43
Juntada de petição
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06/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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