TJMA - 0811648-58.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 20:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 20:38
Cancelada a Distribuição
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31/03/2021 20:37
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 15:47
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811648-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO CAMPOS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB/SP 348669 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: IVALDO CAMPOS CASTRO, moveu AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
Decisão ID 37351807 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 41338168. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:15
Indeferida a petição inicial
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23/02/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811648-58.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO CAMPOS CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB/SP 348669 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por IVALDO CAMPOS CASTRO em face de BANCO PAN S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 12273171), o Autor foi intimado para efetuar o recolhimento das custas ou promover o parcelamento em 15 (quinze) dias, ao que atravessou petição de ID 31696194 pugnando pela dilação do prazo.
Pois bem.
Analisando a petição do Requerente, verifico que não há motivos para o não deferimento do pedido de concessão de prazo, uma vez que inexiste prejuízo às partes litigantes ou a terceiros.
Assim, em obediência ao princípio da segurança jurídica, defiro o pedido da parte Autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, apresentar o comprovante do pagamento das custas ou da 1ª parcela caso opte pelo parcelamento.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:09
Conclusos para despacho
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05/06/2020 09:08
Juntada de termo
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03/06/2020 17:17
Juntada de petição
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29/04/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVALDO CAMPOS CASTRO - CPF: *28.***.*05-91 (AUTOR).
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15/01/2019 09:51
Conclusos para decisão
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13/07/2018 00:45
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 12/07/2018 23:59:59.
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07/07/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2018 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2018.
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20/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVALDO CAMPOS CASTRO - CPF: *28.***.*05-91 (AUTOR).
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26/03/2018 21:36
Conclusos para decisão
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26/03/2018 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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