TJMA - 0802368-82.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 11:27
Juntada de diligência
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01/12/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:53
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 19:40
Decorrido prazo de GEMILSON DE MELO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:11
Decorrido prazo de GEMILSON DE MELO DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:38
Decorrido prazo de GEMILSON DE MELO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:38
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802368-82.2018.8.10.0027 Autor: GEMILSON DE MELO DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO DOENÇA proposta por GEMILSON DE MELO DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia judicial, juntou-se o respectivo laudo (ID 19528486 - Laudo (0802368 82.2018).
Citado, o réu apresentou defesa (ID 19782726 - Contestação), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho. intimado a replicar, o autor não se manifestou - prazo decorrido em 14 de Outubro de 2019.
Equivocadamente, determinou-se a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca de proposta de acordo do qual a ré não formulou nos autos.
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe o julgamento antecipado, quando não há mais necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, a solução da controvérsia demanda a análise dos requisitos cumulativos para a obtenção do benefício previdenciário do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam: (1) a qualidade de segurado; (2) a (in)capacidade.
Tais elementos probatórios já se encontram formalizados nos autos, sobretudo em relação à perícia médica, que atestou não ser a parte autora incapaz temporária ou definitivamente.
Assim, passo a análise do mérito.
A qualidade de segurado especial da autor(a) deve ser comprovada cumulativamente com a qualidade da invalidez temporária ou definitiva, para que seja a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, seja auxílio doença, seja aposentadoria por invalidez.
Depreende-se que o laudo pericial não é prova absoluta.
Porém o laudo pericial juntado aos autos, atestou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional e nem de outras que lhe possam garantir a subsistência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a incapacidade para exercício da atual atividade profissional e nem de outras que possam garantir a subsistência da parte autora, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
24/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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05/12/2020 05:04
Decorrido prazo de KEILLANE CARVALHO MARTINS em 04/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 10:43
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2019 16:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 09:10
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 01:40
Decorrido prazo de GEMILSON DE MELO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 05:18
Juntada de contestação
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13/05/2019 12:24
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:21
Juntada de laudo
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22/04/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
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12/04/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 14:22
Conclusos para despacho
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05/02/2019 07:51
Decorrido prazo de GEMILSON DE MELO DA SILVA em 04/02/2019 23:59:59.
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12/12/2018 11:22
Juntada de petição
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29/11/2018 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 17:03
Conclusos para despacho
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30/09/2018 00:23
Decorrido prazo de GEMILSON DE MELO DA SILVA em 28/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 08:53
Juntada de petição
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23/08/2018 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 15:51
Conclusos para despacho
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03/07/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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