TJMA - 0007813-46.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 14:22
Juntada de termo
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19/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACAPULCO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSSANA SANTOS MELO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACAPULCO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ROSSANA SANTOS MELO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACAPULCO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:58
Decorrido prazo de ROSSANA SANTOS MELO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:58
Decorrido prazo de ROSSANA SANTOS MELO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:50
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:49
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES RIBEIRO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:52
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 09:10
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0007813-46.2016.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material] Requerente: EDSON FERNANDES RIBEIRO Requerido: CONDOMINIO ACAPULCO e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DE LIMA - MA10296 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DE LIMA - MA10296 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EDSON FERNANDES RIBEIRO em desfavor de CONDOMÍNIO ACAPULCO e ROSSANA SANTOS MELO, ambos já qualificados, em razão de possíveis danos morais e materiais decorrentes de conduta praticada pela parte ré.
RELATÓRIOAlega o autor adquiriu imóvel localizado no Condomínio Acapulco, situado na Avenida Pedro Neiva de Santana, nº 85, lote 43, Bairro João Paulo II, nesta cidade, por meio de contrato de compra e venda firmado em 12 de dezembro de 2013.
Conforme afirma, em novembro/2015, o autor deu início a uma obra residencial no terreno supracitado.
Assegura que a construção seguiu todas as normas previstas na legislação civil, condominial e de engenharia.
Prossegue, aduzindo que, em 13/05/2016, quando a obra encontrava-se em ponto de bombeamento e concretagem da laje do pavimento superior, foi impedida a entrada do caminhão que transportava o concreto necessário ao serviço, o que lhe gerou transtornos e prejuízos.
Sustenta que solicitou à Síndica (ora segunda ré) e ao Conselho do Condomínio autorização para a entrada do veículo, mas não obteve êxito.
Afirma que a conduta da parte ré revestiu-se de arbitrariedade, e ocasionou ainda a perda do material, no importe de R$ 9.570,00 (nove mil, quinhentos e setenta reais).
Assevera que jamais foi informado da existência de norma ou regulamento que proibisse a entrada de veículo para bombeamento de concreto usinado em sua construção, e que, apesar de ter solicitado ao condomínio, por meio de sua representante, a cópia de eventual documento nesse sentido, jamais foi atendido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré permita a entrada do veículo no condomínio, de modo a viabilizar a concretagem da laje de sua residência.
Por fim, requer a confirmação da medida, além de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls.48/51.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou contestação às fls.62/68, em que afirma que desde 20/12/2014, os condôminos passaram a ser orientados sobre a proibição de entrada de veículos de grande porte no interior do condomínio, com o objetivo de evitar danos às vias de circulação interna.
Entre estes, caminhões e caçambas com dimensão superior a cinco metros e com mais de um eixo, inclusive o veículo responsável pela coleta de lixo urbano.
Nesse sentido, continuam sua defesa, afirmando que o veículo responsável pela concretagem na obra do autor não se enquadrava em tais limites, já que se tratava de um caminhão trucado, com peso aproximado de 20 toneladas.
Sustentam, ademais, que as normas eram de pleno conhecimento do autor, uma vez que este já presidiu o Conselho Administrativo do Condomínio em gestão anterior, atuando inclusive como subsíndico, oportunidade em que ele mesmo proibiu o acesso de caminhão de grande porte no local, o qual havia sido solicitado por um dos moradores.
O autor, em sua réplica, reitera as alegações da exordial, destacando que não recebeu o e-mail de 2014, que tratava sobre a proibição de entrada de veículos de grande porte.
Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte ré ratificou o rol de testemunhas apresentado junto com a contestação.
O autor apresentou mídia em CD/DVD e pugnou também pela produção de prova testemunhal.
Decisão de saneamento e organização do processo, em que foram afastadas a preliminares, bem como a impugnação à justiça gratuita, já que não houve concessão do benefício nos presentes autos.
Fixados os pontos controvertidos, foi determinada a designação de audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva das testemunhas requeridas pelas partes.
Nesta última, destaca-se que não houve o comparecimento de nenhuma das testemunhas arroladas, pelo que determinou-se a conclusão do feito para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICANo presente feito, tenho que o cerne da presente lide consiste em aferir a existência de conduta ilícita por parte do Condomínio Acapulco, através de sua representante, Rossana Santos Melo, ao impedir o ingresso de caminhão no local, para realização de serviço de concretagem em obra residencial.
Nesse contexto, observo logo de início, que a Convenção do Condomínio, juntada aos autos pelo demandante às fls.30/40, assim estabelece: CAPÍTULO I - UNIDADES AUTÔNOMAS (.) SECÇÃO II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Artigo 16º - Todos os planos de edificações deverão ser submetidos a aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal de Imperatriz, após análise e aprovação prévia da Comissão Técnica e Administrativa, quanto ao atendimento das normas de uso e ocupação, bem como das seguintes especificações: (...) CAPÍTULO II - PARTES DE USO COMUM SECÇÃO I - USO E OCUPAÇÃO Artigo 18º - O sistema viário interno só poderá ser utilizado para passagem de veículo, mediante normas a serem estabelecidas pela Comissão Técnica e Administrativa.
Nos termos acima estabelecidos, entende-se que ao autor, ciente dos termos da Convenção, competia submeter o seu plano de edificação à análise prévia da Comissão Técnica e Administrativa, assim como seguir as normas estabelecidas quanto ao ingresso de veículos no interior do condomínio por esta.
Afirma ainda o demandante o desconhecimento de qualquer limitação ao ingresso de caminhão de grande porte no condomínio, e que solicitou à síndica, ora ré, Rossana Melo, cópia de eventual documento contendo tal norma, mas que não obteve.
Contudo, a análise dos autos revela que a proibição era de conhecimento geral dos moradores, fato corroborado nos e-mails de fls.81/83, em que alguns destes relatam situações em que tiveram de adequar suas obras à determinação existente. Às fls.75, junta-se e-mail datado de 20/12/2014, encaminhado pelo síndico à época, notificando os moradores que apenas veículos de até cinco metros e um eixo poderiam adentrar o condomínio.
Ainda, tem-se o e-mail enviado em 16/03/2017, pela condômina Alyne Lopes dos Santos, fls.83, que contém o seguinte relato: ".
Lembro-me que a decisão da proibição de caminhão trucado já existe há anos, como todos os moradores sabem.
Foi uma decisão tomada em Assembleia para evitar danos maiores no asfalto, hoje já tão danificado.
Inclusive, quando eu estava reformando minha residência em dezembro/2015, lembro-me que uma madeireira foi deixar almas madeiras na minha casa, embora não tinha (sic) muito peso, só as madeiras solicitadas, foi barrado na portaria porque o caminhão era trucado.
Naquele dia e hora, o porteiro pediu que ligasse para o Sr.
Edson, que na época era conselheiro do Acapulco, e estava substituindo o síndico na sua ausência, pois tinha ordem de proibição para não entrar caminhão trucado.
Da forma que o porteiro me pediu, eu liguei para o Sr.
Edson, que também disse que não tinha como, o que concordei e falei que iria ligar na madeireira para carregar em outro caminhão que não fosse trucado".
Além disso, a parte ré trouxe ainda aos autos prints de telas de celular, dos quais se extrai conversa estabelecida entre condôminas e a esposa do autor, em que pelo menos quatro pessoas corroboram a afirmação de que a proibição da entrada de veículos de grande porte era antiga e de conhecimento geral.
Assim, verifica-se que a pretensão do autor não merece prosperar, na medida em que não demonstrou ter submetido previamente à Comissão Técnica e Administrativa o plano de construção de sua residência, com a necessidade de passagem de caminhão para transporte de concreto usinado, com a respectiva aprovação pelos conselheiros, ou a existência de abusividade pela síndica ao proibir o ingresso do veículo.
Pelo contrário, ficou registrado nos autos o conhecimento geral dos condôminos acerca da norma de limitação relativa ao trânsito de veículos de grande porte, inclusive pelo demandante, que já exerceu a função de conselheiro do Condomínio, e em ocasião anterior, em substituição temporária ao síndico, chegou a vedar a entrada de veículo em situação semelhante à que se põe em discussão nos presentes autos.
Todavia, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve má prestação de serviço ou mesmo ato ilícito capaz de configurar dano moral.
Com efeito, foi oportunizado à parte a produção de prova, (decisão de fls.136/137), no entanto, nenhuma testemunha compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento.
Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita pelo Condomínio Acapulco ou por sua representante Rossana Melo a ensejar qualquer reparação à parte autora.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 20 de setembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
22/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:57
Juntada de petição
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13/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 06:31
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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30/05/2022 09:49
Juntada de protocolo
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0007813-46.2016.8.10.0040 AUTOR: EDSON FERNANDES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILMAR NUNES PEREIRA - OAB/MA nº10798, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA nº8609 REU: CONDOMINIO ACAPULCO, ROSSANA SANTOS MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ARAUJO DE LIMA - OAB/MA nº10296 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de maio de 2022.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
26/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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