TJMA - 0808936-06.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:40
Juntada de petição
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20/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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14/06/2023 14:48
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 19:03
Juntada de petição
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16/03/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:01
Juntada de petição
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31/01/2023 13:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 15:31
Homologada a Transação
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26/12/2022 21:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:21
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 16:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:06
Juntada de petição
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19/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:14
Juntada de petição
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16/09/2022 16:22
Juntada de petição
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24/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 21:50
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:14
Juntada de petição
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11/07/2022 07:10
Recebidos os autos
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11/07/2022 07:10
Juntada de despacho
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19/01/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:17
Juntada de petição
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16/12/2021 18:09
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 09:43
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:46
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:13
Juntada de apelação
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04/11/2021 16:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0808936-06.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA,OAB-PI19842 e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-MA19142-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55266446, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123366143477 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 1 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 23:10
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:18
Decorrido prazo de EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA em 20/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:39
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2021 03:03
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808936-06.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: EDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 50822342 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Geysa Candido, matrícula nº138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/09/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:20
Juntada de contestação
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15/09/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 11:56
Juntada de protocolo
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16/08/2021 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 17:29
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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