TJMA - 0804675-37.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 16:00
Baixa Definitiva
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02/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:05
Juntada de petição
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 08:08
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 09:47
Recebidos os autos
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15/12/2022 09:47
Juntada de despacho
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24/10/2021 17:22
Baixa Definitiva
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24/10/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2021 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804675-37.2017.8.10.0029 - PJe.
Apelante : Maria Celinda da Silva.
Advogado : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231).
Apelado : Banco Itau Consignado S.A.
Advogados : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/PI 17.825).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso provido (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celinda da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, indeferiu a petição inicial, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, vez que intimado para juntar documento considerado essencial, o apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
Em suas razões, aduz, em síntese, que a apresentação do extrato não pode ser considerada como indispensável à propositura da demanda, pugnando pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora.
Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
A propósito, a questão foi objeto de manifestação desta E.
Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Eis o posicionamento desta E.
Corte sobre o tema, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0308452019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (TJMA, ApCiv 0220132019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC-2015, e, por analogia à súmula 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de MARIA CELINDA DA SILVA - CPF: *56.***.*30-53 (APELANTE) e provido
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11/06/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/04/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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