TJMA - 0801347-46.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 11:22
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 16:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801347-46.2016.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO GMAC S.A.
Réu:ANTONIO NUNES CORREIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE OAB- PE18857 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S/A em face de ANTONIO NUNES CORREIA em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Decisão de deferimento do pedido de liminar – ID 4686667.
Após sucessivas e infrutíferas tentativas de localização do requerido e do veículo objeto da busca, o autor postulou pelo arquivamento do feito ou julgamento da lide- ID 53642089.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 2016 e, até o presente momento, não houve sequer a citação da parte requerida nem a localização do veículo objeto da busca.
Como se observa, o prosseguimento do feito está, há mais de 04 (quatro) anos, inviabilizado em razão da não localização da parte requerida e do bem buscado.
Sem essas providências, e não havendo requerimento de conversão do procedimento em execução, não há como dar andamento ao processo.
Logo, o presente feito deve ser extinto, vez que incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação e o prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono de causa.
DISPOSITIVO.
Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 26 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de novembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2021 21:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:07
Juntada de petição
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29/09/2021 03:17
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801347-46.2016.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor: BANCO GMAC S.A.
Réu:ANTONIO NUNES CORREIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a diligência negativa , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:00
Desentranhado o documento
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23/09/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES CORREIA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2021 19:06
Juntada de diligência
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22/07/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:19
Juntada de Mandado
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14/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 22:29
Juntada de petição
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24/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
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23/03/2021 20:48
Juntada de petição
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18/11/2020 10:09
Juntada de cópia de dje
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13/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
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27/10/2020 14:38
Juntada de Certidão
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23/10/2020 13:19
Juntada de petição
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08/09/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 01:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 19/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 10:46
Juntada de petição
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17/02/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 02:13
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GUERRA em 07/10/2019 23:59:59.
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04/09/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 11:50
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2019 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES CORREIA em 15/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 08:40
Juntada de diligência
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19/02/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2019 19:02
Juntada de diligência
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12/02/2019 19:02
Mandado devolvido dependência
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24/01/2019 14:05
Expedição de Mandado
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22/01/2019 13:37
Juntada de Mandado
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22/08/2018 00:46
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 21/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2018 08:06
Juntada de petição
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30/07/2018 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 14:19
Conclusos para despacho
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27/07/2018 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 13:31
Juntada de Certidão
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12/07/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2018 01:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GUERRA em 06/06/2018 23:59:59.
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25/04/2018 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 16:24
Conclusos para despacho
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06/02/2018 16:16
Juntada de Certidão
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20/11/2017 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2017 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2017 11:07
Expedição de Mandado
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17/01/2017 11:02
Juntada de Mandado
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17/01/2017 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2017 10:41
Expedição de Mandado
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13/01/2017 09:46
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2016 15:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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