TJMA - 0002116-71.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:00
Determinado o arquivamento
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12/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:32
Juntada de termo
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06/12/2021 12:47
Mandado devolvido dependência
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06/12/2021 12:47
Juntada de diligência
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26/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:39
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:20
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:07
Decorrido prazo de JANILENE DE JESUS PRIVADO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002116-71.2017.8.10.0052 Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: JANILENE DE JESUS PRIVADO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de JANILENE DE JESUS PRIVADO, todos qualificados nos autos, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de N.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, e ante o descumprimento pelo promovido de obrigação de pagar imposta em Contrato com Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Diante da impossibilidade do cumprimento do mandado de reintegração de posse, vez que o bem não fora localizado, o autor fora instado a se manifestar sobre os termos da Certidão do Oficial de Justiça de ID. 47108421, e, assim, em despacho de ID. 50290064, fora determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entendesse de direito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para, requerendo o que entender devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, sob pena de extinção, a parte autora formula pedido de realização de diligências, por meio do sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o endereço atual da parte promovida.
Em decisão de ID. 53040022 - Decisão (Despacho), fora deferido o pedido e determinado a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não ser realizada a solicitação de informações Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo arbitrado sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID. 55031307 - Certidão., O feito permanece paralisado desde então.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Ora, no presente caso, o processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo ( ID. 50290064), o que, por si só, já enseja a extinção do feito consoante previsão do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse de agir, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc.
IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 300) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 195) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
Inviabilizada a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e não requerida a conversão da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5795-15, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2015 .
Pág.: 158) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
FALTA DE CITAÇÃO.
ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoada depois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º, § 3º. 2.
A inércia do autor em localizar o veículo com objetivo de cumprir a liminar de busca e apreensão, do réu, para posterior citação, só enseja a extinção do processo depois de cumpridas as formalidades do art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2875-17, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2015 .
Pág.: 389) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ausência superveniente de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor se ainda devidas.
Sem honorários ante a ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
26/10/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:50
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 22:45
Juntada de petição
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04/10/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 03:12
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002116-71.2017.8.10.0052 Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REU: JANILENE DE JESUS PRIVADO DECISÃO 1. Vistos etc. 2. Instada a impulsionar o feito, requerendo o que entender devido para suprir as faltas que contenha o processo de modo a promover o seu prosseguimento, sob pena de extinção, a parte autora formula pedido de realização de diligências, por meio do sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o endereço atual da parte promovida. 3. Defiro o pleito do promovente. 4. Considerando a Lei Complementar Estadual nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, determino a intimação autor, via Dje, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não ser realizada a solicitação de informações.
Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema (BacenJud, Renajud, Infojud ou analógas) é devida a supracita taxa. 5. Cumprida a diligência, proceda-se a solicitação das informações pleiteadas pelo exequente, acostando nos autos os resultados das consultas. 6. Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
23/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 18:10
Outras Decisões
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09/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:58
Juntada de termo
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08/09/2021 20:06
Juntada de petição
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01/09/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 21:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 14/08/2021 06:00.
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10/08/2021 07:58
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 23:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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23/06/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 19:51
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 04:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 11/06/2021 18:51:00.
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09/06/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 18:56
Juntada de diligência
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31/05/2021 20:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 08:23
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 14:54
Juntada de Certidão
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24/12/2020 11:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/12/2020 11:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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