TJMA - 0803398-09.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 11:05
Baixa Definitiva
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09/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:28
Decorrido prazo de DULCINETE MARQUES FERREIRA em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803398-09.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: DULCINETE MARQUES FERREIRA ADVOGADO (A): FELIPE THIAGO SERRA NETO – OAB/MA 15718 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 705/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Alega a consumidora que foi onerada de forma indevida na sua conta-corrente, por débitos relativos a tarifas bancárias e cesta de serviço.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, a autora pugna pela nulidade das cobranças e fixação de indenização por danos materiais e morais. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que a recorrente utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, verifico que não restou evidenciada qualquer falha ou abusividade na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência do pleito deve ser mantida. 5 – Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
23/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:05
Conhecido o recurso de DULCINETE MARQUES FERREIRA - CPF: *52.***.*66-60 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/09/2021 06:00.
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03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 02/09/2021 06:00.
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30/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2021 14:29
Recebidos os autos
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11/03/2021 14:29
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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