TJMA - 0800734-17.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:09
Baixa Definitiva
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26/11/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800734-17.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IRISLENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO – MA8895-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 798/2021 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OSCILAÇÃO E FALTA DE ENERGIA POR SEIS DIAS NO LOTEAMENTO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte autora que vem sofrendo com constantes oscilações de energia elétrica e suspensão do serviço por várias horas e apesar das reclamações a demandada nunca se interessou em resolver o problema.
Expõe que esse fato ocorreu constantemente nos dias 11, 13,14, 15, 16 e 28 do mês de janeiro de 2019.
Relata que nesse período, a suspensão do fornecimento de energia elétrica sempre ocorre durante a noite, só voltando no outro dia por volta de meio dia, depois de diversas ligações. Diante disso, pleiteou pela tutela antecipada para regularização do fornecimento de energia elétrica de sua residência e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar a CEMAR a pagar em favor da autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais a partir também da citação, em face da relação contratual mantida entre as partes.
Além disso, impôs a obrigação de fazer, consistente na obrigação de regularizar o fornecimento da energia elétrica na residência do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a condenação ao teto dos Juizados Especiais 3. Recurso. Rechaça a ocorrência do dano moral.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
No caso vertente, constata-se que o acervo probatório demonstra a falha na prestação do serviço atinente ao fornecimento de energia no Loteamento Moradas do Rio Corda, consubstanciada na oscilação e falta de energia nos dias 11, 13,14, 15, 16 e 28 do mês de janeiro de 2019.
Com efeito, a parte recorrida desincumbiu-se de seu ônus probatório ao acostar o ofício enviado pelo condomínio relatando o problema e pedindo providências, além de elencar em audiência os números de protocolos registrados pela vizinhança acerca dessa situação (41063044, 41063039, 41672717, 40996309, 40996766), a conferir verossimilhança às suas alegações acerca da má prestação do serviço. A empresa, por seu turno, não produziu prova acerca da inexistência do problema relatado, nem tampouco da regularização do fornecimento de energia no local ou da existência de razão técnica para deixar de fazê-lo em tempo hábil.
Ademais, inexistem prova das causas excludentes a afastar sua responsabilidade. O dano moral resta configurado em concreto, porquanto não há dúvida que a permanência por cerca de seis dias sem energia elétrica gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Saliento que o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado nas razões recursais não se aplica ao caso em comento, pois não há similitude fática a justificar sua aplicabilidade ao caso concreto.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros, mantenho o valor arbitrado em R$ 5.000,00. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de outubro de 2021 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
22/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:41
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:28
Juntada de petição
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01/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2021 06:00.
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01/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 30/09/2021 06:00.
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30/09/2021 13:13
Juntada de petição
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27/09/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800734-17.2019.8.10.0027 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: IRISLENE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO - MA8895-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2021 00:19
Juntada de Certidão
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25/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 21:06
Incluído em pauta para 29/03/2021 14:00:00 SALA DE SESSÕES DA TRCC DE PRESIDENTE DUTRA.
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23/03/2021 07:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 20/03/2021 06:00:00.
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21/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/03/2021 06:00:00.
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17/03/2021 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO BOMFIM NETO em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/01/2021 06:00:00.
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24/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 21:34
Conclusos para despacho
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23/01/2021 21:34
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:28
Juntada de Certidão
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14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:33
Outras Decisões
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19/11/2020 09:59
Recebidos os autos
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19/11/2020 09:59
Conclusos para decisão
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19/11/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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