TJMA - 0803853-83.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:25
Baixa Definitiva
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29/11/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 11:58
Juntada de Certidão de devolução
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29/11/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:44
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0803853-83.2019.8.10.0027 REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 832/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS EVENTO CLIMÁTICO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DE CASO SIMILAR.
RECURSO ESPECIAL N. º 1705314.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Trata-se de demanda múltipla em que é relatado um apagão que ocorreu no dia 24/04/2018, atingindo o município de Barra do Corda e região, o que foi amplamente noticiado na imprensa local, somente sendo regularizado o fornecimento de energia elétrica no dia 26/04/2018, somando um total de mais de 36 horas de privação do serviço essencial.
Pleiteia-se a indenização por dano moral. 2.
Sentença. O magistrado julgou improcedente a demanda, por entender que a ausência de energia elétrica em todo o município de Barra do Corda e região ocorreu por um evento da natureza e que a empresa adotou as providências necessárias para regularização do serviço em tempo hábil.
Além disso, embasou sua decisão em jurisprudência atualizada do STJ que requer a comprovação da ocorrência de violação a direito da personalidade para caracterização do dano moral, o qual não se presume.
Mencionou a revisão de seu posicionamento pelas referidas razões. 3.
Recurso. As teses recursais sustentadas nos recursos abrangem: a nulidade da sentença decorrente da violação do devido processo e pela afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia; a não incidência da excludente de responsabilidade, ao argumento de que a interrupção do serviço decorreu da falta de manutenção da rede e não de caso fortuito ou força maior e a ocorrência do dano moral indenizável. 4. Julgamento. Trata-se de demanda múltipla apreciada por esse Colegiado em duas sessões distintas, sendo a primeira delas no dia 21/10/2019, ocasião que foram julgados 28 recursos, todos interpostos pelos autores contra as sentenças de improcedência proferidas pelo titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, os quais foram improvidos, seguida da sessão do dia 18/11/2019 em que foram julgados mais 62 recursos, sendo dois deles recursos interpostos pela CEMAR contra as sentenças de procedência prolatadas pelo juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, as quais foram reformadas a fim de manter a coerência com o entendimento pacificado na primeira sessão.
O Colegiado rejeitou a tese de nulidade aventada em alguns recursos, por entender que o magistrado de base alterou fundamentadamente o rito, suprimindo a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determinando a citação da CEMAR para apresentar contestação a fim de agilizar o trâmite das múltiplas ações acerca da mesma situação, não restando demonstrado que tal conduta provocou prejuízos à parte autora (princípio pas de nullité sans grief).
Quanto a alegada violação do princípio da segurança jurídica e da isonomia, os membros dessa Turma entenderam que não merece prosperar essa linha argumentativa, porquanto o juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda esclareceu os motivos da revisão e superação de seu posicionamento anterior, inclusive, para se adequar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de um caso similar.
Quanto ao mérito, essa Turma Recursal, após análise detida dos autos, concluiu que o lapso temporal de cerca de trinta e seis horas para o restabelecimento da energia na localidade não se afigurou desproporcional, nem tampouco restou evidenciada qualquer desídia da empresa na solução do problema, dada a extensão dos danos causados pela descarga atmosférica na rede de distribuição de energia elétrica que ocasionou a interrupção do serviço na região e também em razão das dificuldades enfrentadas no acesso à área de ocorrência para a realização dos reparos necessários para regularizar o serviço.
Com efeito, restou evidenciado que interrupção do fornecimento de energia na região foi ocasionada por uma descarga atmosférica, gerando a queda de 7 postes que atendem a linha 02V2 Presidente Dutra-Barra do Corda e que o tempo necessário para o reparo se estendeu em decorrência de dificuldades técnicas geradas por se tratar de ocorrência noturna atinente a um trecho que se encontrava em área rural, sem iluminação e alagada.
Ademais, esse Colegiado levou em consideração como amparo para manutenção das sentenças de improcedência e reforma das sentenças de procedência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.705.314 – RS, em 27/02/2018, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao apreciar a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de cinco dias após temporal ocorrido em município do Rio Grande do Sul no ano de 2012.
Segundo a Corte Superior, não obstante admitida a responsabilidade da empresa pelo evento danoso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificou a fixação do dano moral somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica na residência do usuário, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.
Acrescente-se que há menção expressa na ementa do referido julgamento acerca da evolução da jurisprudência do tribunal para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis em situações como essa.
Aplicando-se tal entendimento ao caso noticiado nos autos, constatou-se que as petições iniciais alegam genericamente a ocorrência do dano moral em razão da falha na prestação do serviço que afetou a região com privação do serviço por mais de 36 horas, sem individualizar os efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Por tais razões, a Turma Recursal, por unanimidade, entendeu que o juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda deu correta solução à lide, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, pelo que negou provimento ao recurso, o que se aplica ao presente caso, por se tratar de demanda idêntica. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida na origem. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 04 de outubro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*67-87 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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01/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA em 30/09/2021 06:00.
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01/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2021 06:00.
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27/09/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0803853-83.2019.8.10.0027 REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA - MA14197-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO Retifico despacho anterior para o presente processo ser julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 04 de outubro de 2021 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 11 de outubro de 2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
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19/09/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 17:10
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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