TJMA - 0800151-45.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:14
Juntada de Ofício
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09/06/2021 15:08
Declarada incompetência
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09/06/2021 12:16
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:20
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 15:31
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800151-45.2020.8.10.0076 - [Acessão] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: FRANCISCO DIRCEU MACANHAO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANA KARLA PEREIRA - BA41558 Requerido: GRUPO DENOMINADO "QUILOMBOLAS" Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA - MA4354, ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO - MA7804 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado da parte requerida Dr.
Luis Antônio Camara Pedrosa para que se manifeste, conforme a decisão ID 39225053, com o seguinte teor: "Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC, iniciando pelas preliminares levantadas na defesa.1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAA simples alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativo, diferente do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente para o deferimento da gratuidade aos entes abstratos ou pagamento das custas ao final, restando necessária sua demonstração nos autos, conforme súmula 481 do STJ:SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Ressalto como fundamento determinante da referida súmula o seguinte trecho de precedente que foi utilizado para sua confecção:"As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." (AgRg no AREsp 130622 MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)”.
Do exposto, intimem-se as Associações requeridas, via advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a contestação demonstrando documentalmente a impossibilidade de pagamento das custas no presente momento (com a juntada das três últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos seis meses), sob pena de prosseguimento do feito sem o benefício. 2) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A despeito de o Código de Processo Civil preconizar a necessidade de que se atribua a toda causa valor certo, ainda que não possa ser imediatamente aferível, não elucida expressamente o critério a ser considerado para efeito de valoração da expressão econômica em relação à Ações que objetivam a tutela de proteção da posse e inibição de atos de esbulho, diferentemente do tratamento dado às pretensões de outras naturezas, elencadas no artigo 292, do Digesto Processual.
Desta forma, mantenho o valor atribuído. 3) ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa só poderá ser comprovada com a instrução. 4) INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia não merece acatamento, vez que, muitas vezes, a prova da turbação não pode ser feita documentalmente. 5) CONEXÃO Em se tratando a presente de defesa da posse, não verifico conexão com ação civil pública que visa a demarcação da área, matéria afeta à propriedade. 6) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A fundação não consta do rol do art. 109, inciso I, a atrair a competência da Justiça Federal.
Remetam-se os autos à Procuradoria do INCRA para, no prazo de quinze dias, manifestar se possui interesse no feito.
Intimem-se as partes, via advogados. Cumpra-se.' Brejo/MA, 14 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca.
Brejo-MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021. -
29/01/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:26
Juntada de petição
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17/12/2020 01:07
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 06:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2020 16:00
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:04
Juntada de petição
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08/12/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:15
Conclusos para decisão
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07/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
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07/10/2020 12:42
Juntada de petição
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07/10/2020 12:34
Juntada de petição
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06/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 03:30
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
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29/08/2020 18:52
Juntada de petição
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29/07/2020 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 06:51
Juntada de Certidão
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29/07/2020 01:45
Decorrido prazo de GRUPO DENOMINADO "QUILOMBOLAS" em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:20
Juntada de petição
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28/07/2020 23:56
Juntada de contestação
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08/07/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 10:17
Juntada de diligência
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09/06/2020 02:47
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 09:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 06:48
Juntada de Mandado
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07/05/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2020 10:46
Juntada de petição
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14/02/2020 13:05
Conclusos para decisão
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14/02/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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