TJMA - 0826747-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 06:50
Juntada de petição
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14/12/2021 16:24
Juntada de petição
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06/12/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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02/12/2021 08:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826747-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A REU: LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, LAURENCE ADALBERTO CECH, TATIANA GUIMARAES CARVALHO CECH Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da fase de Cumprimento de Sentença.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2021.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
09/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:27
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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29/10/2021 12:49
Juntada de petição
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23/10/2021 06:03
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826747-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A REU: LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, LAURENCE ADALBERTO CECH, TATIANA GUIMARÃES CARVALHO CECH Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA TERRA FEITOSA LOBATO - OAB/MA10734 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LAC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP, LAURENCE ADALBERTO CECH e TATIANA GUIMARÃES CARVALHO CECH, objetivando que este efetue o pagamento da quantia atualizada de R$ 107.942,91 (cento e sete mil e novecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavo), documentada no contrato acostados à Id. 12348959.
O pedido veio instruído com documentos.
Foi expedido mandado de pagamento e citação para a LAC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP, a qual apresentou embargos monitórios (Id. 15680798).
Na referida peça, requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, alegou preliminarmente o direito à suspensão de mandado de pagamento, indeferimento da petição inicial por carência de ação, ausência de demonstrativo de crédito e de título hábil.
No mérito, arguiu a não comprovação do salvo devedor, excesso do valor pretendido e da capitalização de juros, do excesso de execução, da pretensão revisional dentro dos embargos à monitória e da inexigibilidade da comissão de permanência.
Em relação as requeridas LAURENCE ADALBERTO CECH e TATIANA GUIMARÃES CARVALHO CECH, estas apresentaram embargos monitórios nos Id‘s. 15680801 e 15680802, alegando, preliminarmente o direito à suspensão de mandado de pagamento e ilegitimidade passiva.
No mérito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva, dos danos morais e da responsabilidade subsidiária e não solidária.
Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, rechaçou os argumentos dos embargantes e requereu que os embargos monitórios sejam rejeitados. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Com a existência de preliminares de mérito, início o exame do feito por sua análise. a) Da suspensão No que diz respeito à suspensão de mandado de pagamento, vejo que merece prosperar, conforme dispõe art. 702 § 4º do CPC.
Destaco que, o efeito suspensivo do mandado monitório é imediato, tendo os requisitos do artigo 701 do CPC sido preenchido, como na presente demanda. b) Legitimidade passiva das embargantes Laurence Adalberto Cech e Tatiana Guimarães Carvalho Cech Foi alegado, em sede de embargos monitórios, sob a justificativa que há não há renovação automática em relação aos fiadores, tendo em vista a sua necessária anuência expressa.
Primeiramente, destaco a cláusula décima segunda, do contrato nº 002.011.416, pactuado entre as partes: DÉCIMA SEGUNDA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO – NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO DE QUALQUER DAS PARTES, O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO, QUE SE ESTENDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO VENCIMENTO, EXPRESSO NAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DESTE INSTRUMENTO – COM PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS – PODERÁ SER SUCESSIVAMENTE PRORROGADO POR IGUAIS PERÍODOS, RESPEITADA A POLÍTICA DE CRÉDITO DO BANCO E MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PACTUADAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – AS PRORROGAÇÕES SERÃO COMUNICADAS AO FINANCIADO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E/OU ATRAVÉS DO SEU EXTRATO DE CONTA CORRENTE, SENDO QUE QUALQUER UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERÁ ENTENDIDA COMO ANUÊNCIA AS NOVAS CONDIÇÕES.
Portanto, verifico que no ato de assinatura do contrato, tanto o contratante, quanto os fiadores anuíram com a possível prorrogação do contrato.
Ademais, o parágrafo primeiro, da cláusula décima segunda, prelecionou que as prorrogações seriam comunicadas via expedição de correspondência, ou seja, seria dada a oportunidade dos contratantes e fiadores discordassem da prorrogação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE EXTRATOS PRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELOS FIADORES NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, INCLUSIVE EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO REJEITADA. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
BORDERÔS E PLANILHAS DE CÁLCULO QUE INDICAM DE FORMA DISCRIMINADA OS VALORES DEVIDOS E ENCARGOS INCIDENTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÍNIMA DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS NA FORMA CAPITALIZADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA IRREGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016375-19.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.09.2020)(TJ-PR - APL: 00163751920148160017 PR 0016375-19.2014.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/09/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉUS).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
FIADORES.
RESPONSABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXISTÊNCIA. 1. “É válida a disposição contratual que prevê prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal” (AgRg no AREsp 658.030/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança o fiador que participar de contrato de desconto de título na qualidade de devedor solidário. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
FOMENTO DA ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
EXPURGO.
INADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
COBRANÇA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO IMPROCEDENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão referir-se a contratos firmados com instituição financeira para implemento da atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência.2.
Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros se, a respeito do tema, o interessado limita-se a tecer alegações genéricas, sem vinculação ao caso examinado.3.
Ausente cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), não procede o pedido de seu afastamento. 4.
Rejeita-se o pedido de descaracterização da mora, quando mantidos os encargos cobrados no período de normalidade contratual. 5.
Verificada a sucumbência da parte ré, incumbe-lhe o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 6.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022286-46.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00222864620138160017 PR 0022286-46.2013.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) (grifo nosso) Portanto, verifico a legitimidade passiva dos requeridos Laurence Adalberto Cech e Tatiana Guimarães Carvalho Cech. c) Assistência Gratuita do embargante Lac Equipamentos e serviços LTDA - EPP Indefiro o pedido de assistência gratuita realizado pela requerida LAC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP, tendo em vista que, ao contrário da pessoa física, quanto a pessoa jurídica não há presunção relativa de insuficiência, nos moldes do artigo 99, §3 do CPC.
Quanto as pessoas jurídicas, para que haja concessão de gratuidade de justiça, deve haver a comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preleciona a Súmula 481 do STJ, veja Súmula n. 481 – STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Corroborando com esse entendimento, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. 2.
Se a requerente não traz ao processo provas idôneas que demonstrem a sua incapacidade, mormente através de documentos contábeis, deve ser indeferido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000205928732001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (grifo nosso) In casu¸ o requerido requereu a assistência judiciária gratuita, arguindo que está com grandes dificuldades financeiras e juntou aos autos balanço patrimonial referente ao ano de 2016.
A sua manifestação foi realizada no ano final de 2018.
Apresentando um balanço de anos anteriores, não é possível constatar que no momento do pedido, de fato a empresa passava por algum momento de crise.
Logo, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência, indefiro, devendo as custas serem recolhidas ao final do processo. d) Assistência gratuita dos embargantes Laurence Adalberto Cech e Tatiana Guimarães Carvaqlho Cech Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitada “a pessoa natural jurídica, brasileira e estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, CPC), presumindo-se verdade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §4 do CPC).
No caso dos autos, os requeridos pleitearam o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza.
Diante de não haver nos autos indícios que poderiam obstar a concessão da justiça gratuita e sua presunção de veracidade, defiro o pedido. e) Indeferimento da petição inicial - carência da ação Em contestação, o requerido alegou o objeto da demanda foi fixado em R$ 107.942,91 (cento e sete mil e novecentos e quarenta e dois mil e noventa e um centavos), apesar do crédito discutido versa sobre o importe de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil).
O Código de Processo Civil no artigo 700, §2º, incisos I e III com §3 do mesmo artigo, estabelece que o valor da causa em ação monitória deve ser a importância devida com o memorial de cálculo ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico.
In casu, apesar do contrato em questão versar sobre o valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil), o valor supostamente devido pelo requerido é de R$ 107.942,91 (cento e sete mil e novecentos e quarenta e dois mil e noventa e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo requerente, Id. 12348939.
Logo, a preliminar de indeferimento da petição inicial, por carência da ação, não merece acolhimento. f) Da ausência de demonstração de cálculo e de título hábil Quanto a aludida manifestação de que o embargado deixou de juntar à petição inicial documentos imprescindíveis à propositura da ação, quais sejam: demonstrativo de cálculo e de título hábil.
A preliminar alegada baseou-se que não foram anexadas as planilhas detalhadas do crédito e o contrato objeto da presente ação, entretanto no id 12348939, foi trazido aos autos o detalhamento do quanto devido, assim qual taxa de comissão de permanência aplicada.
Quanto ao contrato, este foi anexado aos autos no Id. 12348959.
Portanto, entendo que o embargado explicitou tudo que devia, conforme o artigo 700 do CPC.
Rejeito a preliminar. g) Da responsabilidade dos fiadores O diploma legal cível estabelece no artigo 827, estabelece que “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que seja primeiro executado os bens do devedor”.
Doutrinariamente chamado de “benefício de ordem ou de excussão”, refere-se que em regra a responsabilidade do devedor não é solidária, mas subsidiária, pois o fiador pode exigir, até a contestação da lide, que seja primeiro executado os bens do devedor.
Ocorre que este benefício é passível de renúncia.
Nos casos de renúncia, a responsabilidade torna-se solidária.
Neste diapasão, é o entendimento dos Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA EXPRESSA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
Havendo a renúncia expressa ao benefício de ordem pelos embargantes, consoante se infere do contrato entabulado, inviável impor ao credor a prova do esgotamento das diligências executivas em face do beneficiário do crédito concedido.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*23-14 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2017) (grifo nosso) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA.
Fiadora que se obrigou como principal pagadora, solidariamente ao locatário.
Inteligência do art. 828, II, do CC.
Impossibilidade de chamamento ao processo.
Credor que pode exigir a integralidade do débito de apenas um dos devedores solidários.
PRÉVIA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Impossibilidade.
Natureza Sucumbencial.
Fixação exclusiva do magistrado.
Inteligência do art. 85, "caput" do CPC.
Necessidade de exclusão de tal quantia do valor do débito.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10523820920178260114 SP 1052382-09.2017.8.26.0114, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 23/07/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifo nosso) Com isso, havendo a renúncia, os fiadores respondem solidariamente pela dívida.
Analisando o contrato que permeia a questão deste processo, Id. 12348959, verifico que há uma cláusula de desistência dos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil.
Logo, a responsabilidade entre o devedor e seus fiadores, no presente caso, é solidária. h) Da não aplicação do Código do Consumidor O código do consumidor, em seu artigo 6º, preleciona que é consumidor aquela pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Com relação ao ônus da prova, o artigo 6º, VIII do CDC, condiciona a análise da inversão do ônus da prova, à verossimilhança da alegação e a comprovação de hipossuficiência.
No presente caso, além de não ter sido comprovado a condição de consumidor, ou seja, de destinatário final, não restou demonstrado a sua hipossuficiência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA, CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES E CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 5º, INC.
I, DO CPC.
CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUE.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇOS CONTRATADOS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS RÉUS.
FIADORES.
FIGURA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE DA DÍVIDA AMPARADA NOS CONTRATOS.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a não realização de perícia contábil ocorreu por desídia da parte que, devidamente intimada, não depositou os honorários respectivos. 2.
Por se tratar de cobrança de contrato particular subscrito por duas testemunhas, ainda que se trate de borderô de desconto de títulos, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, que deve ser contado a partir da data do se vencimento.
Desse modo, no presente caso, não há prescrição para ser pronunciada. 3.
Se os serviços foram adquiridos junto à instituição financeira para fomentar a atividade desenvolvida pelos réus (conta garantida, desconto de cheques e desconto de títulos), além de não estar evidenciada a sua hipossuficiência, não se enquadram estes, no conceito de consumidor, devendo ser afastada a pretendida inversão do ônus da prova.
Ademais, comparecendo a recorrente e seu ex marido nos contratos na condição de fiadores, não se configura entre eles e o banco relação de consumo, sendo inaplicável ao caso, por igual, a inversão do ônus da prova. 4. É assente na jurisprudência do STJ e desta Câmara, a desnecessidade de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para o fim de resguardar o cessionário do direito de promover os atos necessários para a conservação do crédito por ele adquirido frente ao devedor. 5. É de se manter a capitalização de juros expressamente contratada.
A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003746-92.2009.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00037469220098160112 PR 0003746-92.2009.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) (grifo nosso) Não acolho a preliminar de inversão do ônus da prova.
MÉRITO Na espécie, verifico que a parte demandada fora citada e apresentou embargos monitórios.
Pois bem.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Em análise dos autos, verifico que a transação celebrada pela demandada com o autor deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei (CC, art. 104).
E não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é confirmado pelo Contrato para descontos de títulos, devidamente assinado tanto pelo representante da pessoa jurídica, ora requerida, como pelos seus fiadores.
Destaco ainda, que o cálculo apresentado no Id 12348939, detalha as parcelas que encontram-se em atraso, assim como a comissão de permanência incidente.
Sendo assim, a mera alegação da embargante de que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprove o adimplemento da dívida, não tem como prosperar, e como incumbe a ela o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Ressalto quando a taxa de corretagem, impugnada pelos requeridos, sob a justificativa que estava sendo cumulada com juros e correção monetária, o que não poderia ocorrer.
De acordo com os cálculos acostados nos autos, Id 12348939, houve a incidência apenas da comissão de permanência, estando os cálculos de acordo com a legislação pertinente.
Por fim, observo que na fundamentação dos embargos monitórios presentes no Id 15680801 e 15680802 foram alegados supostos danos morais, mas destaco que tal fundamentação não foi requerida nos pedidos, assim como não foram preenchidos os requisitos de uma possível reconvenção, restando prejudicado apreciação de tal fundamental por esta magistrada.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos à Id. 15680798, 15680801 e 15680802 e, determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 107.942,91 (cento e sete mil e novecentos e quarenta e dois mil e noventa e um centavos).
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor débito aqui constituído(CPC, art. 85, §2º.
Exigibilidade permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015, em relação apenas as requeridas Laurence Adalberto Cech e Tatiana Guimarães Carvalho Cech, diante da concessão da justiça gratuita.
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de 107.942,91 (cento e sete mil e novecentos e quarenta e dois mil e noventa e um centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o autor para apresentar a planilha atualizada do débito.
São Luís(MA), 16 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
24/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2020 10:39
Conclusos para julgamento
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20/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 12:02
Juntada de Certidão
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08/02/2019 14:50
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES CARVALHO CECH em 07/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 01:35
Decorrido prazo de LAURENCE ADALBERTO CECH em 01/02/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2018 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 12:35
Decorrido prazo de LAC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 11/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:05
Decorrido prazo de TATIANA GUIMARAES CARVALHO CECH em 19/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:05
Decorrido prazo de LAURENCE ADALBERTO CECH em 19/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2018 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2018 11:52
Juntada de diligência
-
25/10/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:49
Juntada de diligência
-
25/10/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 15:17
Expedição de Mandado
-
11/10/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 08:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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