TJMA - 0800125-10.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800125-10.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IGARAPE GRANDE RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO A DECISÃO JUDICIAL É DESPROVIDA DE TERATOLOGIA.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo. 2.
Não há ofensa ao dever de fundamentação das decisões e ao princípio da razoabilidade quando a decisão atacada faz considerações suficientes sobre a questão fático-jurídica posta para sustentar a conclusão tomada, assim como para o valor da multa cominada na decisão de tutela de urgência deferida. 3.
Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante”, o que não é o caso. 4.
Por consequência, merece rejeição o Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no presente Mandado de Segurança, que tão somente aplicou o entendimento do Colegiado da Turma Recursal de Bacabal/MA, compreensão essa já sedimentada no sentido de ser incabível o Mandado de Segurança em face de decisões monocráticas proferidas no âmbito dos juizados especiais nos processos regidos pela Lei nº 9.099/95, quando não se verifica a existência de ilegalidade ou teratologia nos fundamentos da decisão objeto do manejo do mandamus, tendo o argumento do Agravo Interno se limitado a reiterar os argumentos formulados na petição inicial. 5.
Ordem denegada. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
A C Ó R D ÃO DECIDIRAM as Senhoras Juízas da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL, por votação unânime, em DENEGAR a SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Custas como recolhidas.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800125-10.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IGARAPE GRANDE RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal V O T O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGARAPÉ GRANDE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos morais ajuizada pelo autor, deferiu tutela de urgência a fim de "determinar ao banco demandado que se abstenha de efetuar o desconto referido na inicial, sob pena de pagar multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor prudencial de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, do CPC c/c o art. 84 do CDC". Segundo o impetrante, a autoridade coatora, de forma ilegal e abusiva, teria concedido a liminar requerida em arrepio ao dever de fundamentação das decisões e ao seu livre exercício regular de um direito.
Pugnou pela concessão liminar da segurança, a qual foi indeferida por esta relatoria. É o que cabia relatar.
DECIDO Calha repisar o que foi exposto na decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante.
Com efeito, o Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo.
Da análise dos autos, assinalo que não comporta, nesta sede, um juízo de valor sobre o mérito da causa originária, em face das limitações inerentes à via eleita.
Quanto à alegativa de ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da razoabilidade, observo que a decisão atacada faz considerações suficientes sobre a questão fático-jurídica posta para sustentar a conclusão tomada, assim como para o valor da multa cominada, havendo preocupação, inclusive, em limitar o seu valor em patamar compatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Aliás, é da própria sistemática dos Juizados Especiais a concisão das decisões.
Por fim, remansosa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do descabimento do writ contra decisões judiciais desprovidas de teratologia.
Nesse sentido: STF – AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DESPROVIDA DE CARÁTER TERATOLÓGICO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2. [...]. (Ag.
Reg. no Recurso Ord. em Mandado de Segurança nº 29916/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 09.12.2016, unânime, DJe 19.12.2016). [g.n.] Ante o exposto, denego a segurança.
Considerando o julgamento do Mandado de Segurança, reputo prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto, tendo em vista sua inadmissibilidade, posto que o Agravo Interno se limitou tão somente a reiterar os argumentos formulados na petição inicial. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. É como voto.
Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora -
05/10/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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30/09/2022 12:34
Juntada de petição
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28/09/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800125-10.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IGARAPE GRANDE JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 16:34
Juntada de termo
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18/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 08:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 12:23
Juntada de termo
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08/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:21
Publicado Citação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800125-10.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id.11307393., por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante insurge-se contra decisão liminar proferida pelo MM Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Igarapé Grande, que concedeu tutela provisória em uma ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais, determinando que a impetrante se abstenha promover descontos nos proventos da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC c/c o art. 84 do CDC. Argumenta em suma o impetrante, que houve abuso cognoscível de plano e com abuso de poder e agiu ilegalmente o juiz a quo, proferindo decisão não fundamentada. É o que interessa relatar.
Decido. Com efeito, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris a justificar o deferimento da liminar pretendida, uma vez que a decisão atacada respeita os limites legais de razoabilidade e proporcionalidade em relação à fixação da multa por descumprimento de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência. Indefiro, portanto, a liminar. Na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09, notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópia da inicial e desta decisão, para que, no prazo de 10 dias, preste informações. Após, mediante ato ordinatório, dê-se vista ao Ministério Público.
Em seguida, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora Primeira Suplente " Bacabal-Ma, 24 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
24/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 13:26
Desentranhado o documento
-
24/09/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
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08/07/2021 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 19:09
Declarada incompetência
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06/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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