TJMA - 0802030-14.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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21/06/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 09:32
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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01/06/2022 17:11
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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01/06/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:59
Juntada de termo
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02/05/2022 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:47
Juntada de petição
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26/04/2022 07:34
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 16:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:51
Juntada de Alvará
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08/04/2022 08:06
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 11:52
Juntada de petição
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07/04/2022 11:37
Juntada de petição
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07/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802030-14.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Exequente: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Espólio De: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A): CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO-A - OABMA13247 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculos do saldo remanescente.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 64234942 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de saldo remanescente acrescido de multa por descumprimento e honorários advocatícios.
Indefiro o pedido de execução de honorários advocatícios, uma vez que nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis só serão devidos no âmbito de primeira instância nos casos de litigância de má-fé, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, torna-se impossível acolher o pedido de execução de honorários advocatícios na fase de execução.
Quanto ao pedido de execução do saldo remanescente acrescido da multa por descumprimento, intime-se a parte autora para apresentar cálculos do saldo remanescente no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará judicial em favor da autora para levantamento dos valores depositados voluntariamente pelo executado.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
06/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802030-14.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Exequente: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Espólio De: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A): CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO-A - OABMA13247 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) Embargos à Execução protocolados pela parte executada no id 64158046. Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
05/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:03
Juntada de petição
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05/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:10
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:53
Juntada de petição
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04/04/2022 13:47
Juntada de petição
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04/04/2022 04:20
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802030-14.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Exequente: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Espólio De: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR-A - OABMA11099 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 15.033,33 (quinze mil trinta e três reais e trinta e três centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. Imperatriz-MA, 31 de março de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
31/03/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:06
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:41
Juntada de termo
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21/02/2022 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59.
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31/01/2022 15:32
Processo Desarquivado
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31/01/2022 15:07
Juntada de petição
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31/01/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:16
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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16/01/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2022 11:43
Juntada de diligência
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14/12/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 08:00
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802030-14.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Advogado CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO-A - OABMA13247 Demandado BANCO BRADESCO SA Advogado WILSON SALES BELCHIOR-A - OABMA11099 Procuradoria Procuradoria do Bradesco SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. qualificados nos autos, visando a declaração de inexistência de débitos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A ré alegou na contestação que os extratos bancários do beneficiário não foram apresentados e são documentos indispensáveis para propositura da ação, logo, a inicial deve ser indeferida.
Contudo, no julgamento do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) foi firmada a tese vinculante de que a juntada de extrato não deve ser considerada pelo juiz como documento essencial para a propositura da ação, sendo apenas mais um elemento de prova, motivo pelo qual a preliminar não deve ser acolhida.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). ATO ILÍCITO Conforme relatado pela autora na inicial, a requerente é aposentada, informa que contratou apenas dois empréstimos da ré, contudo foram consignadas outras quatro cobranças em seu benefício, as quais desconhece.
A requerida contestou informando de que houve contratação, mas não apresentou nenhuma prova neste sentido.
Os autos ficaram suspensos em razão do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), contudo, após o trânsito em julgado da tese de que "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico", o banco réu foi intimado para juntar o contrato.
Para comprovar a contratação e a disponibilização do valor do empréstimo a demandada deveria juntar o contrato de adesão assinado pelo autor e documento de transferência ou saque, contudo, não o fez.
Apenas telas do sistema interno da ré e relatórios de débitos, produzidos de forma unilateral, não serve para comprovar a contratação.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
Apesar da probabilidade de a parte autora ter sido vítima de fraude, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, o ônus advindo desta não pode recair sobre os ombros da parte consumidora por equiparação, parte nitidamente vulnerável na relação de consumo.
Vedado nestas circunstâncias, proceder aos descontos na conta bancária do requerente, sem autorização do beneficiário, mediante a cobrança por parcelas de contrato realizado sem a concordância da parte requerente, revelando-se conduta desabonadora por parte da empresa requerida, frente ao desrespeito à boa-fé, probidade e transparência contratuais: “Art. 422 do Código Civil.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.“ Neste sentido, é pacífica a jurisprudência pátria: “AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-76 , Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/06/2017)” Quanto ao tema da segurança nas relações de consumo, saliente-se, ainda, que cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Em outras palavras, como a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (art. 17 do CDC), compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que contrata, fraudulentamente, em nome da parte reclamante, não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Assim, na medida em que não teria como provar a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos efetuados pela demandada, admitir o contrário seria impor à parte requerente a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.
Diante desta exposição, não é possível outra solução senão a de declarar inexigíveis quaisquer valores atinentes ao contrato de empréstimo e efetuado junto à instituição financeira requerida, pois, no caso, ocorreu a falta de anuência da parte requerente no acerto dos referidos negócios jurídicos.
A solução é absolutamente consentânea com as premissas adotadas pelo CDC para a matéria.
Privilegia-se o acesso da vítima à reparação do dano, de acordo com as normas protetivas do consumidor, haja vista inclusive que os fatos narrados na exordial afetaram sua fonte de renda e sustento.
Sendo assim, as atitudes da empresa requerida, em prejuízo do autor, importam em conduta abusiva por parte daquela, sujeitando-a à responsabilidade civil. É o que se infere do artigo 51, IV, e XV, do CDC: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito cobrar débitos decorrente de empréstimo não contratado e que devem ser declarados inexistentes.
DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS Destaco que o ato ilícito causou dano material.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Na lide em comento a parte autora sofreu descontos com valor de R$ 2.553,07, referentes as parcelas dos empréstimo consignados sem anuência da parte demandante, conforme apontado na inicial e não impugnado, valor este que deverá ser restituído em dobro totalizando R$ 5.106,14 (cinco mil e cento e seis reais e quatorze centavos).
DO DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da parte demandada indubitavelmente gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sergio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
A princípio podemos levantar que a reparação do dano moral não tenha sido contemplada a título de garantia individual do cidadão em todas as suas vertentes, já que o constituinte originário, no tocante ao assunto, versa apenas sobre violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º da CF).
Entretanto, com o advento do Neoconstitucionalismo, conforme lição de Luís Roberto Barroso (In: Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, São Paulo: Saraiva, p. 272), a interpretação constitucional passou a levar em consideração circunstâncias que permitem a comunicação das normas constitucionais "(...) com a realidade e a evolução do seu sentido". Ademais a interpretação constitucional não pode ser petrificada com os valores de uma época ou pela construção de um pensador, devendo acompanhar a mutabilidade das circunstâncias justificadoras surgidas da multiplicidade dos fatos sociais, buscando sempre os mais elevados fins políticos do povo brasileiro. Neste viés, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não está reduzido à mera interpretação gramatical, alcançando níveis teleológicos profundos em razão da poderosa carga de conteúdo axiológico que norteia a sociedade hodierna. Nesta esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme texto constitucional mencionado.
Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano Moral.
Configuração.
Princípio da Lógica do Razoável.
Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm.
Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho)”.
A situação ora analisada indubitavelmente gerou danos morais, considerando que os descontos indevidos efetuados pelo banco demandado indubitavelmente comprometeram consideravelmente a verba alimentar da parte demandante, em razão dos valores, o que inegavelmente gerou desorganização nas finanças pessoais e familiares.
DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da parte demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, levando-se em conta o ato ilícito da parte requerida – realizar descontos indevidos em prejuízo da parte demandante – e a consequência desses atos, qual seja, o comprometimento injusto da verba da parte demandante, são geradores dos danos morais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1)a parte requerente sofreu descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, o que desorganizou as finanças pessoais e familiares da parte demandante; 2) a empresa promovida poderia ter evitado todo este imbróglio com um sistema de segurança que impedisse contratações fraudulentas como a do caso; 3) a condição pessoal e econômica do ofensor, e o grau de suportabilidade da indenização pela empresa promovida, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A.: a) no pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.106,14 (cinco mil e cento e seis reais e quatorze centavos), relativo aos descontos indevidos; b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte demandante; c) determinar, após a intimação da presente decisão, a suspensão das cobranças dos contratos indicados na inicial (referentes as parcelas de R$ 34,51; R$ 13,50; R$ 16,73; R$ 43,47), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, multa limitada a trinta incidências.
Intime-se pessoalmente a parte para cumprir a obrigação de fazer.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do último desconto, conforme súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), enquanto o valor do dano extrapatrimonial deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que há nos autos elementos que evidenciem o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 6 de dezembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
06/12/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:41
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802030-14.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA ADVOGADO(A): CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO-A - OABMA13247 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias,para anexar aos autos extratos de suas contas bancárias referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado questionado nos autos (05/2016 até 07/2016).
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que a parte demandada apresentou preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de extratos bancários, intime-se a parte demandante para anexar aos autos extratos de suas contas bancárias referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado questionado nos autos (05/2016 até 07/2016), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada da referida documentação, intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da mesma, em igual prazo, para fins de contraditório.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 4 de novembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de novembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 03:58
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0802030-14.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Demandante: RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA Demandado: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR-A - OABMA11099 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco S/A - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 1 mês, faer juntada do contrato.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 53183671 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo reclamado de ID 52568705 e concedo o prazo de 01 mês para juntada do contrato.
Após o transcurso do prazo, cumpra-se o despacho de ID 51739218.
Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de setembro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/09/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:02
Juntada de termo
-
14/09/2021 14:15
Juntada de petição
-
11/09/2021 00:26
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
11/11/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 08:50
Juntada de petição
-
10/11/2020 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/11/2020 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/11/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
10/11/2020 10:57
Juntada de petição
-
09/11/2020 17:57
Juntada de contestação
-
29/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
21/10/2020 09:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
30/09/2019 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2019 01:24
Decorrido prazo de CLIDENOR SIMOES PLACIDO NETO em 19/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:57
Juntada de petição
-
12/09/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 09:43
Juntada de termo
-
11/09/2019 16:05
Juntada de petição
-
19/08/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 15:51
Juntada de termo
-
17/07/2019 15:23
Juntada de petição
-
16/07/2019 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE SOUSA em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 08:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 29/07/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
07/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2019 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/06/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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