TJMA - 0806092-12.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:05
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 15:04
Juntada de termo
-
29/09/2023 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:06
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/04/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 18:52
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:54
Juntada de termo
-
31/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:43
Juntada de recurso especial (213)
-
09/02/2023 08:08
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2023 10:05
Juntada de petição
-
06/12/2022 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:35
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:13
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 22:52
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2022 03:13
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/08/2022 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/08/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
09/08/2022 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2022 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 16:38
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:38
Decorrido prazo de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 17:59
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 03:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
24/01/2022 03:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 04:12
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806092-12.2017.8.10.0001– PJE.
Apelante : Grupo SFTB Construção Ltda – ME.
Advogado : Priscila Castelo Branco Matos Saraiva (OAB/MA 12.648) Apelada : Mônaco Diesel Caminhões e Ônibus Ltda.
Advogado : Renato Ribeiro Rios (OAB/MA 12.215) e outros.
Proc. de Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE VEÍCULO DIVERSO DO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne do litígio refere-se a compra de um veículo de grande porte, negociação essa que iniciou através de conversa pela rede social do Whatsapp, cuja controvérsia reside no bem que teria sido objeto de contrato de compra e venda entre as partes ora litigantes.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ).
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Grupo SFTB Construção Ltda – ME, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pleito autoral, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que foi coagido a receber bem diverso daquele que negociou, mediante documento confeccionado de forma unilateral pela apelada, e que não atentou ao detalhe da placa do veículo, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (ID nº 7400970).
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo não provimento do recurso, para manter a sentença de base em todo o seu contexto. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado do quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
O cerne do litígio refere-se a compra de um veículo de grande porte, negociação essa que iniciou através de conversa pela rede social do Whatsapp, cuja controvérsia reside no bem que teria sido objeto de contrato de compra e venda entre as partes ora litigantes.
Pois bem.
Narra a parte apelante que adquiriu um veículo caçamba basculante, modelo VW Constellation 31.330, placa OTA3951, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo esse valor pago em dois momentos, uma transferência bancária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 29/12/2016, e a segunda parcela no dia 08/02/2017, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contudo, alega que lhe foi entregue um veículo diverso do contratado.
Analisando os autos, tenho que a sentença apelada não merece reforma. É que o apelante baseia seus fundamentos em uma conversa de “Whatsapp”, onde lhe foi apresentado pelo representante da apelada produtos, in casu, veículos de grande porte.
Atentando às essas provas, verifica-se que tudo se pautou numa única foto, sendo possível observa que no conteúdo da conversa foi-lhe apresentado outras fotos de veículos.
Além disso, durante toda a conversa não há uma menção objetiva de forma a apontar claramente que o veículo comprado pelo apelante trata-se do VW Constellation 31.330, placa OTA3951.
Constata-se que do que foi anexado do conteúdo da conversa, juntou aquilo que lhe proveio.
Além disso, em verdade, a prova material constante caminha no sentido contrário ao que alega o apelante, pois como apontado pelo magistrado de base em sua sentença, o recorrente assinou documento para fins de transferência de propriedade do bem, o qual consta a clara identificação do veículo, além do documento de solicitação de faturamento, também devidamente assinado.
Desta feita, compartilho do mesmo entendimento exposado pelo juízo a quo em sua sentença, o qual transcrevo trecho do seu raciocínio.
In verbis: “Todavia, segundo se observa no documento imediatamente posterior (Id. n.º 5129070 – p.5), em diálogo realizado em 6/12/2016, às 15h57min, verifica-se, ainda que por meio de registro parcial da fotografia, tratar-se de imagem diferente daquela que constituiria prova de que o bem negociado teria sido o de placa OTA-3951.
Além disso, segundo se observa dos autos processuais, o valor negociado entre as partes (R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais) foi de adimplido em duas oportunidades, por meio de 2 (duas) transferências bancárias: a primeira, realizada em 29/12/2016 (Id. n.º 5129129 – p.2); a segunda, em 8/2/2017 (Id. n.º 5129131 – p.2), data na qual existe comprovação de solicitação de faturamento do veículo de placa OTB-1891, documento devidamente assinado pela parte autora (Id. n.º 6705132).
Por fim, segundo documento de Id. n.º 6705139 – p.1-2, igualmente assinado pela parte autora, em 16/2/2017, foi entregue a ela documento para fins de transferência da propriedade do bem, no qual é clara a specificação do veículo, em conformidade com o alegado pela parte ré, ou seja, VW Constellation 31.330, placa OTB-1891.” Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC).
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta da apelada, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.
Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado.
Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE.
OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO.
CONTRATO EXISTENTE.
APELO DESPROVIDO. […]. 2.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3.
Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
24/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 11:43
Conhecido o recurso de GRUPO SFTB CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 63.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
20/01/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
-
11/01/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
23/09/2020 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2020 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2020 08:25
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:24
Juntada de documento
-
23/09/2020 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/09/2020 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2020 16:18
Juntada de petição
-
27/08/2020 20:11
Juntada de petição
-
25/08/2020 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2020 15:53
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 18:55
Juntada de parecer
-
31/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801095-42.2021.8.10.0034
Maria Lina Bispo Salazar
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2021 08:30
Processo nº 0801095-42.2021.8.10.0034
Maria Lina Bispo Salazar
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 10:01
Processo nº 0801566-14.2018.8.10.0018
Paulo Martins Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2018 11:15
Processo nº 0830665-46.2019.8.10.0001
Renato de Alencar Jorge
Associacao Atletica Banco do Estado do M...
Advogado: Alfredo Mendes Frazao Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 07:41
Processo nº 0830665-46.2019.8.10.0001
Renato de Alencar Jorge
Associacao Atletica Banco do Estado do M...
Advogado: Alfredo Mendes Frazao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 17:24