TJMA - 0800176-66.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 13:50
Juntada de petição
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17/02/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:04
Juntada de Alvará
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19/01/2022 13:33
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2022 15:16
Juntada de petição
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17/01/2022 14:54
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:50
Processo Desarquivado
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02/12/2021 16:38
Juntada de petição
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25/11/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 10:48
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 04:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:58
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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16/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800176-66.2020.8.10.0138 AUTOR: LUCIENE DA COSTA ADVOGADO: NORMA SOUZA DA SILVA – OAB/MA nº 12.991 RÉU: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS OAB/RJ 220.778 PREPOSTO: VITORIA DOS SANTOS DUARTE - CPF: *77.***.*34-09 AUDIÊNCIA UNA Aos 04 dias do mês de outubro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado; presente a parte reclamada, representada pela preposta, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém, sem êxito.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que recebe beneficio previdenciário junto ao Banco Bradesco; Que vem descontos em sua conta bancaria os quais não reconhece; Que tem empréstimos junto ao banco; Que não lhe explicaram os descontos em sua conta bancaria; Que não sabe quantos descontos vem em sua conta; Que vai ao banco sozinha; Que pede ajuda aos funcionários do banco para realizar operações bancárias” Após os advogados presentes informaram não ter mais provas a produzir.
Encerrada a instrução processual.
Ao final pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Da falta do interesse em agir: O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
II.II.
Da Ilegitimidade Passiva: O réu aduziu sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o argumento de que a contratação do seguro fora operacionalizada por meio da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A.
Todavia, rejeito a preliminar, já que as pessoas jurídicas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo, pois, responsabilidade solidária.
III.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO: Alegou o requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de seguro “BRADESCO AUTO/RE” emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto ao requerido e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o réu seja compelido a: (a) cancelar o seguro, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do seguro junto a requerida, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto do prêmio.
Ocorre que, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve a contratação, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrado pela instituição requerida, conforme comprova os documentos anexados aos autos resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe ao réu, enquanto prestadores de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de suas atividades, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverão responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
III.I.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do documento acostado aos autos, restou demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que o documento de ID Nº 27915334 se referem a descontos, no valor total de R$ 560,50 consoante extrato juntado pelo autor na inicial.
Logo, o valor supracitado deverá ser devolvido em dobro pelo requerido ao autor, totalizando o importe de R$ 1.121,00 (mil cento e vinte e um reais), sem prejuízo do ressarcimento de outros descontos indevidos relativos ao seguro impugnado, e que venham a ser comprovados na fase cumprimento de sentença.
III.II. - Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia total descontada do autor foi ínfima em relação aos seus rendimentos (um desconto somente no valor de R$ 560,20); (b) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 157,82, a título de BRADESCO VIDA e PREVIDÊNCIA, durante o período de 01 ano, In verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”.
Da mesma forma, eis o seguinte julgado da 6ª Câmara Cível do TJ/MA, que também denegou pleito indenizatório moral, em caso de SEGURO NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da Corte Estadual de Justiça em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido contra os requeridos.
III – DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do seguro com a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo os requeridos cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.121,00 (mil cento e vinte e um reais), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de novos descontos ou estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pela requerente e pelo réu, respectivamente; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Saem os presentes intimados.
Registre-se.
Urbano Santos (MA), 04 de outubro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Tec.
Judiciário, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: Presente ADVOGADO(A): Presente RECLAMADO: presente ADVOGADO: presente -
13/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 01:48
Audiência Una realizada para 04/10/2021 15:40 Vara Única de Urbano Santos.
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11/10/2021 01:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 16:50
Juntada de contestação
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29/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800176-66.2020.8.10.0138 [Seguro] Requerente: LUCIENE DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB/MA 12991 Requerido (a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 33067739, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 04/10/2021 15:40, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante os seguintes passos: A). acesse o link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; B). no campo “Usuário” digite: o nome da parte ou do advogado.
C) no campo "Senha", digite: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 23 de setembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO - Mat. 161315 -
23/09/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 13:25
Audiência Una designada para 04/10/2021 15:40 Vara Única de Urbano Santos.
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21/08/2020 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:51
Juntada de petição
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30/05/2020 12:39
Conclusos para despacho
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26/05/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2020 10:44
Conclusos para despacho
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07/02/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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