TJMA - 0800610-82.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:19
Baixa Definitiva
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13/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 06:31
Juntada de petição
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20/11/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:23
Conhecido o recurso de ZEFERINA DA SILVA CARVALHO - CPF: *84.***.*14-53 (REQUERENTE) e provido
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14/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/10/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 09:25
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 09:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2023 23:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 10:22
Juntada de Certidão de adiamento
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17/10/2023 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 10:48
Juntada de Certidão de adiamento
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10/10/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2023 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2023 10:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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12/09/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/09/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 09:43
Juntada de petição
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05/09/2023 17:02
Juntada de Certidão de adiamento
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05/09/2023 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 09:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2023 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 16:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 14:02
Juntada de petição
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01/08/2023 12:51
Juntada de petição
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25/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 15:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2022 17:01
Juntada de petição
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14/09/2022 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:00
Recebidos os autos
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16/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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16/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800610-82.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEFERINA DA SILVA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Vistos etc.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado(a) nestes autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de evento nº 52610360, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, uma vez deixou de apreciar o conjunto probatório existente nos autos.
Intimada, a embargada apresentou manifestação no ID nº 56970470. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC.
Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado.
Pois bem.
In casu, os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do Embargante com o resultado constante na referida sentença.
Inexistem na decisão embargada a omissão/contradição levantada pelo embargante.
Nesse cenário, objetiva o Embargante o suprimento de eventuais omissões/contradições existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos do julgado, isto é, sobre um suposto contrato e documentos acostados, que, por sua vez, se mostram idôneos a comprovar o negócio jurídico discutido no presente caso.
Desse modo, evidencia-se um descontentamento do embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos.
Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração.
Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios.
A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema.
Diante dos estreitos limites do art. 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício.
Assim, não há que se falar em vício na decisão embargada, na medida em que cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado, com a exposição dos fundamentos que levaram à conclusão do julgado, motivo pelo qual a interposição dos presentes embargos declaratórios se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite.
Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Por fim, INTIMEM-SE a parte apelada para responder ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 14/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800610-82.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEFERINA DA SILVA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante preceitua o parágrafo 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intime-se por meio do advogado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 09/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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