TJMA - 0807154-62.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:22
Decorrido prazo de GILDO RODRIGUES DE ANDRADE em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 05:11
Decorrido prazo de GILDO RODRIGUES DE ANDRADE em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 09:23
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807154-62.2020.8.10.0040 ORIGEM: 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA EMBARGANTE: GILDO RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se tratar de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2021 14:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807154-62.2020.8.10.0040 ORIGEM: 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA APELANTE: GILDO RODRIGUES DE ANDRADE ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico, inclusive quando se observa nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento”, comprova a ciência do cliente, no que diz respeito à cobrança do seguro em lide, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste, tendo sido colacionado aos autos, documento impresso devidamente assinado pelo apelante.
III.
Verifico que o contrato em questão não é de difícil interpretação, com letras miúdas, texto longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o consumidor possa ler e entender o que significam as informações consignadas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º caput e art. 36 do CDC).
IV.
In casu, reconhecida a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, com clara previsão no contrato evidenciado nos autos, não há que se falar em responsabilização civil do banco.
Logo, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, devendo ser mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDO RODRIGUES DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 29 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível.” Em suas razões recursais (ID nº 9853220), em síntese, sustenta a apelante a ilegalidade das cobranças relativas a seguro prestamista, eis que não há contrato celebrado com clara e expressa previsão e informação de cobrança de SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO, apesar da boa-fé objetiva e o direito do consumidor à informação adequada exigirem a apresentação e esclarecimento no momento da contratação, bem como ausente a livre opção quanto a escolha do seguro, motivo pelo qual assevera ter ocorrido venda casada, motivo pelo qual assevera ser aplicável a tese firmada pelo STJ no TEMA 972, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Alega que a sentença merece forma, haja vista a conduta ilícita do banco, motivo pelo qual entende cabível a reparação por dano material e moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença, julgando procedente a demanda, mantendo a justiça gratuita que lhe foi deferida e, ainda pugna pela condenação do apelado em custas e honorários de sucumbência.
Contrarrazões no ID nº 9853224.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 12364809, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço.
Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
A questão posta nos autos, cinge-se à legalidade de contratação ou não de seguro em empréstimo realizado pelo consumidor junto ao Banco.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim prevê a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato cumpriu com o seu dever de informação ao consumidor de modo que ele possa conscientemente e, de forma esclarecida efetuar a contratação livre de vícios.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte ora apelante, sob o fundamento de que a celebração contratual se deu de forma regular, com o prévio conhecimento da parte consumidora acerca das disposições contratuais, sem contestação no momento da adesão ao contrato.
Em matéria contratual, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos de consumo não vincularão os consumidores quando ocorrer ausência de conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor ou a ausência de compreensão do sentido ou alcance das cláusulas contratuais, caso sejam ambíguas ou mal redigidas.
Ainda neste diapasão, com a intenção de garantir a proteção do consumidor e seu direito de informação relativo aos elementos que compõem as operações de crédito é que o legislador consumerista inseriu o art. 52, CDC, que exige do fornecedor de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito e financiamento, que informem prévia e adequadamente o consumidor sobre: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que verificou que ao contrato de empréstimo celebrado junto ao banco fora cobrado encargo denominado SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO).
Compulsando o acervo processual observo que em 18/10/2013, a apelante, firmou com o Banco do Brasil S/A, por meio de Terminal de Autoatendimento, um empréstimo no valor de R$ 11.310,21 (onze mil trezentos e dez reais e vinte e um centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 289,49 (duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com previsão de cobrança de SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 906,16 (novecentos e seis reais e dezesseis centavos), ao qual alega não ter contratado e pelo qual sustenta ter sofrido dano material e moral em razão de sua inclusão à contratação.
Em contrapartida, o banco afirma tratar-se de BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO (seguro prestamista) que tem como finalidade garantir a quitação de uma operação de crédito em caso de morte natural ou acidental do segurado.
A despeito das alegações da parte recorrente, cumpre destacar que as operações bancárias consumadas por meio eletrônico, inclusive quando se observa nos autos o “Extrato da operação de empréstimo do Sistema de Informações/Autoatendimento” (ID nº 9853173, 9853191 e 9853193), comprova a ciência do cliente, no que diz respeito à cobrança do seguro, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor, eis que o acerto é realizado mediante utilização de cartão e senha pessoal deste.
Ademais, verifico que o apelado colacionou o contrato em questão, com expressa previsão em relação ao seguro questionado, constando ainda a autorização pela cobrança, eis que devidamente assinada pelo consumidor.
Portanto, resta comprovado que houve a prévia informação, livre escolha e aceite sobre o seguro.
Dito isto, quando há previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, como verificado no caso em lide, deve-se considerar lícita a exigência do seguro, uma vez que a parte apelante foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. Nada obstante, entendo que in casu não houve violação aos preceitos consumeristas, mormente aqueles dispostos nos arts. 6º, III; 46; 51, IV e 54, §§ 3º e 4º, CDC, eis que nos documentos supracitados, colacionado inclusive pelo próprio consumidor, consta de forma clara a cobrança em lide, no valor de R$ 906,16 (novecentos e seis reais e dezesseis centavos) e, ainda, por ter sido a avença impressa e assinada pelo consumidor (ID nº 9853173, 9853191 e 9853193).
Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o consumidor possa ler e entender o que significam as informações nele contidas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores, satisfazendo a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, caput e art. 36 do CDC).
Destarte, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
Assim, diante da clareza das informações constantes do contrato, presume-se que à parte apelante foram garantidas as condições necessárias para uma tomada de decisão que melhor lhe aprouvesse.
Assim, perfeitamente possível a cobrança do seguro, desde que esteja identificado na proposta, nos termos da jurisprudência desta Corte, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO DESPROVIDO.I – O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II – Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o “homem comum” possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º “caput” e art. 36 do CDC).
III – Recursos desprovido. (TJ/MA – AC: 0800139-48.2020.8.10.0038, Relatora: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes de que a parte apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB seguro crédito protegido, conforme documentos juntados no ID n° 9853173, 9853191 e 9853193, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO.
INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva.
III.
Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação.
IV.
No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V.
O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJ/MA - AC 0526942017, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2018, Data de Publicação: 22/02/2018). (Grifou-se) A afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do apelante, em avaliar o contrato de empréstimo assinado, pois lhe foram garantidas plenas condições de decidir, motivo pelo qual entendo pela inaplicabilidade da tese do TEMA 972, STJ.
Observo, inclusive que o apelado traz aos autos exemplos de outros contratos de empréstimo em que os consumidores optaram livremente pela não contratação do seguro junto ao banco.
Logo, não cabe o entendimento de que o consumidor foi compelido a contratação do seguro com a instituição financeira.
Desse modo, se tratando de cláusula acessória, sendo possível sua exclusão do instrumento contratual a pedido do aderente, o que não fez em momento oportuno, isto é, no ato da assinatura do contrato, melhor sorte não assiste à parte apelante ao alegar que o seguro configura venda casada.
No presente caso, como bem ponderado na sentença a quo, o seguro foi devidamente pactuado entre as partes, incidindo legalmente na forma convencionada, in verbis: “[…].
No caso em análise, observo que o Demandado trouxe ao processo o documento intitulado “Extrato de Operação” (Id. 32141749 – pág. 1), devidamente assinado pela Autora, no qual consta a informação sobre a cobrança do referido seguro.
Portanto, a ausência de esclarecimento relacionado ao contrato de seguro, suscitada pelo Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a parte autora teve prévio conhecimento do encargo e, sem contestá-lo, aderiu ao contrato.
Desse modo, nesse caso, a cobrança do seguro prestamista é legítima, e sequer deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de venda casada. […] Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança seguro prestamista mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Verificada a legalidade da cobrança do seguro prestamista, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos. [...]”.
Porquanto, in casu entendo pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização a título de danos materiais ou morais, ante a inexistência de comprovação de abusividade no contrato celebrado entre as partes.
Destarte, constato que o julgador de base aplicou corretamente a norma aos fatos e provas constantes nos autos, não havendo que se falar em ofensa aos direitos do consumidor, tampouco em ilicitude na cobrança do seguro prestamista devidamente avençado entre as partes, visto que o decisum está em consonância com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 21:53
Conhecido o recurso de GILDO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *53.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 08:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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