TJMA - 0802232-30.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 06:10
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/10/2021 06:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/10/2021 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:01
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802232-30.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA APELANTE: PEDRO SOARES DA SILVA ADVOGADA: VALTEVAL SILVA SOUSA(OAB/MA 14.590) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CEMAR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DO CONSUMIDOR.
DOAÇÃO UNICEF.
DANO MORAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Irresigna-se o apelante com o quantum arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais.
Entretanto, não lhe assiste razão, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
II.
Em análise ao conjunto probatório, entende-se que os danos morais alegados não restaram configurados, já que não houve a comprovação de ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do autor, muito embora reconheça que a situação vivenciada tenha gerado incômodo e transtornos.
III.
A mera falha na prestação de serviços não enseja, por si só, a ocorrência de danos morais.
Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC.
IV.
Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório concedido na sentença, não há como ser afastada a condenação imposta, sob pena de se operar a reformatio in pejus, que é vedada, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo.
V – Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de “DOAÇÃO UNICEF” cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 43858220 e, por conseguinte, CONDENO a CEMAR a: 1) Ressarcir a parte autora a quantia de R$ 415,80 (quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), corresponde aos valores pagos indevidamente, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (art. 240 do CPC); 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ); 3) Cessar, no prazo de cinco dias, a cobrança de “DOAÇÃO UNICEF” na Conta Contrato n.º 43858220.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.
Nas razões recursais (ID 7134535), em suma, a apelante aduz a ilegalidade da cobrança do serviço denominada DOAÇÃO UNICEF, vez que jamais solicitou ou contratou referido serviço.
Afirma que a Apelada não juntou nenhum documento que demonstrasse ser devidas as referidas cobranças, constatando-se, assim, a atitude ilícita e abusiva praticada pela apelada.
Argumenta que, pela análise dos fatos e provas trazidas à cotejo pelo Apelante, denota-se o sofrimento ao qual foi submetido, por culpa do Apelado, que não obedeceu às normas pertinentes ao presente caso e culminou com a realização indevida de um empréstimo no benefício do Apelante.
Diz que a narração fática descrita expressa todo o martírio percorrido pela Apelante, que necessitando de um amparo moral, teve que se socorrer da tutela jurisdicional na esperança de conseguir seu intento.
Sustenta que o dano causado ao Apelante é notório, eis que a Apelada, com seu ato comissivo e ilegal está trazendo prejuízos e constrangimentos a Apelante, efetuando a cobrança do valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) referente à DOAÇÃO UNICEF na fatura da conta contrato da Apelante, contrato este feito à revelia do Autor.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, para que haja a devida Majoração dos danos morais.
Contrarrazões de ID 7134555.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 8440048 em que deixa de se manifestar, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC e nos interesses descritos no art. 127, da CF, ainda, ao considerar as orientações da Recomendação nº 16/2010, do CNMP, uma vez que trata de interesse patrimonial disponível. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Irresigna-se a apelante com o quantum arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais.
Entretanto, não lhe assiste razão, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Explico.
Em análise ao conjunto probatório, entendo que os danos morais alegados não restaram configurados, já que não houve a comprovação de ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do autor, muito embora reconheça que a situação vivenciada tenha gerado incômodo e transtornos.
Destaco, ainda, que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC.
Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Dito isto, não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, inclusive julgado de minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL.
CEMAR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel.
Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA- DANO MORAL- AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO- MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA- 1º RECURSO DESPROVIDO- 2º RECURSO PROVIDO.
I- Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência.
Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA.
III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (ApCiv 0262882018, Rel.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças.
Quanto a esta questão não restam dúvidas.
II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido.
IV- Apelos desprovidos. (ApCiv 0185472018, Rel.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018). Contudo, tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório concedido na sentença, não há como ser afastada a condenação imposta, sob pena de se operar a reformatio in pejus, que é vedada, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de MANTER a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau tal como prolatada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 21:57
Conhecido o recurso de PEDRO SOARES DA SILVA - CPF: *00.***.*70-69 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2021 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2021 14:37
Juntada de parecer
-
02/09/2021 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2021 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2020 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2020 14:10
Juntada de parecer
-
23/10/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-93.2019.8.10.0073
Banco Bradesco S.A.
Maria da Gloria Diniz Aguiar
Advogado: Marcia Milena Nunes Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 14:55
Processo nº 0801250-93.2019.8.10.0073
Maria da Gloria Diniz Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcia Milena Nunes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 11:12
Processo nº 0000476-96.2012.8.10.0120
Domingos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0800423-93.2020.8.10.0058
Zacarias Elesbao Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 13:32
Processo nº 0800423-93.2020.8.10.0058
Zacarias Elesbao Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 12:41