TJMA - 0803777-06.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:28
Determinado o arquivamento
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15/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:30
Juntada de termo
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15/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:57
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/03/2023 23:59.
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10/04/2023 21:05
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803777-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Considerando que decorrido o prazo legal, os executados não realizaram o pagamento das RPV's expedidas em favor do advogado, Rholdennes Melo Serra - OAB nº 16411 (ID 88297973), determino o bloqueio, via penhora on-line, nas contas dos executados, Estado do Maranhão e do Município de São Luís, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada, totalizando R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), transferindo o valor bloqueado para conta judicial em nome da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha.
Comprovados nos autos o bloqueio e a transferência, intimem-se os executados para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Não havendo manifestação dos réus, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado acima, constante na conta judicial desta unidade para a conta informada pela parte autora.
Após a realização da transferência do valor acima descrito, deverá o Banco do Brasil informar e encaminhar o comprovante de transferência para o e-mail: [email protected], dispensando-se o envio via correios.
São Luís, 23 de março de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/04/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:33
Outras Decisões
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22/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:32
Juntada de petição
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08/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:32
Juntada de Ofício
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24/11/2022 12:32
Juntada de Ofício
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17/11/2022 17:23
Juntada de petição
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07/11/2022 12:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:12
Desentranhado o documento
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07/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0803777-06.2020.8.10.0001 (N) Autora : Maria dos Aflitos dos Santos Ferreira Réus : Estado do Maranhão e outros (3) DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente, na rua Principal S/N, VL, CR Almeida, na cidade de Governador Nunes Freire, no Estado do Maranhão, CEP:650284-000, e por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se a autora está recebendo o tratamento requerido na Clínica Mais Imagem, conveniada à municipalidade, conforme informação da parte autora constante na petição (ID 76926560).
Uma via desta decisão servirá como Mandado.
São Luís, 31 de outubro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:34
Outras Decisões
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31/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
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29/10/2022 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:28
Juntada de petição
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31/08/2022 19:33
Juntada de petição
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02/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 17:37
Outras Decisões
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29/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:01
Processo Desarquivado
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06/07/2022 21:14
Juntada de petição
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04/07/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:23
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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13/05/2022 13:48
Juntada de petição
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09/05/2022 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo : 0803777-06.2020.8.10.0001 (N) Autora : Maria dos Aflitos dos Santos Ferreira Réus : Município de São Luís e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Maria dos Aflitos dos Santos Ferreira contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando o tratamento com Iodo 131 em um Hospital ou Clínica Especializada na rede pública ou privada, e que lhe sejam garantidas os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao restabelecimento de sua tratamento de saúde; ação distribuída em 18.02.2022.
Aduziu a autora que é portadora de Câncer Papilífero Clássico de alto risco (CID C73) e que se submeteu a uma cirurgia de Tireoidectomia total em, agosto de 2019.
Relatou que atualmente evolui com um marcador tumoral positivo e necessita de 150 MCI de Iodo 131, não havendo indicação de outro tratamento o qual deverá ser realizado em até 180 dias após a data da cirurgia, conforme prescrição médica, e que a não aplicação da iodoterapia aumenta o risco de progressão da doença.
Alegou que faz tratamento no Hospital de Câncer do Maranhão, Dr.
Tarquínio Lopes, onde foi informada que o tratamento indicado pela médica, Dra.
Carla Sousa P.
Sobral com Iodo 131, não estaria disponíveis na dose prescrita.
Por fim, aduziu que por ser tratar de pessoa pobre, ela não tem condições de custear o tratamento na rede privada.
Foi concedida a tutela de urgência em 04.02.2020 (ID 27743616). posteriormente, a parte autora peticionou informando o descumprimento da citada decisão (ID 28175463).
Intimação para a autora indicar uma clínica que realize o tratamento e juntar o orçamento (ID 28738852), o que foi atendido (ID 29047542).
O Município de São Luís juntou o Ofício nº 0606/2020/NDJ/GAB/SEMUS, informando que: “(…) acerca da necessidade da Parte Autora se encaminhar, junto à CEMARC, para marcação da consulta para o tratamento requerido, não se fazendo necessário o bloqueio de valores nas contas dos entes públicos, considerando que o Estado e o Município oferecem o tratamento através dos seus serviços públicos de saúde.” (ID 29279281).
O Estado do Maranhão contestou a ação, alegando a sua ilegitimidade passiva e gestão plena do Município de São Luís.
No mérito, asseverou sobre o direito à saúde em razão do insumo dispensado regularmente pela rede pública estadual, essenciais para toda coletividade, diante da necessidade de remanejamento de recursos para atendimento de um caso particular, indo de encontro com os princípios da supremacia o interesse público e da indisponibilidade do interesse público, considerados pilares da boa administração (ID 29403244).
Decisão determinando o sequestro da quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em favor da parte autora, para pagamento dos custos do tratamento (ID 29622378).
O Município de São Luís peticionou requerendo a suspensão do sequestro deferido na conta do Ente Municipal, e seja a Autora direcionada para a consulta marcada para a avaliação do seu caso clínico (ID 29817888).
O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 1091/2020/SAAJ/AJC/AC/SES, informando que o tratamento de Iodo 131 está disponível, desde fevereiro/2020, para agendamento na Central de Marcação de Consulta do Hospital Aldenora Belo, resultado de acordo firmado entre o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, sob o nº 126/2019/SES para atendimento às demandas em concentração acima de 100MCI (ID 30020048).
O Município de São Luís contestou a ação, alegando preliminarmente a ausência no interesse de agir.
No mérito, afirmou a observância ao princípio da isonomia e da fila de espera e no mais requereu a improcedência da ação (ID 30724641).
Bloqueio do Bancejud (ID 30971567).
A parte autora informou que se encontra em tratamento na Clínica Mais Imagem, conforme encaminhamento da central de marcação de consultas do Município de São Luís.
Afirmou ainda que realizou a primeira aplicação de iodo 131 no dia 06/08/2020, e que não há necessidade, no momento, de continuar com o bloqueio do valor para o tratamento no hospital São Domingos, uma vez que o mesmo já está sendo realizado em clínica de convênio do município (ID 3432662).
Intimados para produzirem outras provas (ID 56311564).
O Município de São Luís se manifestou que não há outras provas a serem produzidas (ID 58104877).
Parecer Ministerial (ID 59656074).
Declínio de competência para esta Vara Especializada (ID 62465876).
A parte autora informou que já realizou o tratamento, conforme diligência da Secretaria desta Vara e petição da parte autora (ID’s 64737432 e 65426482).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Sobre a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da ação, razão não assiste a esse ente público. É que em o Estado do Maranhão os serviços de saúde são prestados pelo Estado do Maranhão e pelo respectivo Município.
A porta de entrada para o sistema é o Sistema Único de Saúde (SUS) - de administração, gestão e afeto ao Estado do Maranhão -, onde, resultou o acordo firmado entre o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, sob o nº 126/2019/SES para atendimento às demandas em concentração acima de 100MCI.
Desse modo, deve esse ente público figurar como réu na ação.
O objeto da demanda era o tratamento com Iodo 131 em um Hospital ou Clínica Especializada na rede pública ou privada, bem como os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrassem necessários ao restabelecimento da sua saúde, em favor da autora Maria dos Aflitos dos Santos Ferreira.
Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, por meio do Ofício nº 1091/2020/SAAJ/AJC/AC/SES, vieram aos autos informações de o tratamento requerido estava disponível, desde fevereiro/2020, para agendamento na Central de Marcação de Consulta do Hospital Aldenora Belo, resultado de acordo firmado entre o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, sob o nº 126/2019/SES para atendimento às demandas em concentração acima de 100MCI.
Informação esta, confirmada pela parte autora (ID’s 30020048, 64737432 e 65426482).
Em suma, o tratamento foi realizado a mando e por conta dos réus.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da autora ter recebido o tratamento com Iodo 131, com a primeira aplicação em 06.08.2020, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita.
Logo, pelo princípio da causalidade, devem os réus arcarem com o ônus do pagamento da verba honorária.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão e o Município de São Luís a pagarem honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada Ente, considerando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido e a pouca complexidade da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito.
Sem custa e sem remessa obrigatória.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 4 de maio de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
05/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 23:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/05/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 22:07
Juntada de petição
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19/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:25
Juntada de termo
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11/04/2022 11:47
Outras Decisões
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16/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 12:57
Declarada incompetência
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26/01/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 09:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/01/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 19:38
Juntada de petição
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07/12/2021 21:54
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803777-06.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se há outras provas a serem produzidas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, devem especificá-las e justificar a importância delas para o deslinde da causa.
São Luís – MA, 16 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda -
18/11/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:56
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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29/09/2021 17:42
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803777-06.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DESPACHO Tendo em vista petição ID:34326248 e contestação ID: 29403239, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do novo CPC para regular prosseguimento do feito.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/09/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 07:14
Conclusos para despacho
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12/08/2020 17:20
Juntada de petição
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29/07/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 16:09
Outras Decisões
-
01/07/2020 09:50
Conclusos para decisão
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01/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:03
Juntada de petição
-
27/05/2020 11:01
Juntada de petição
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25/05/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:32
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
23/05/2020 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 09:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/05/2020 17:18
Juntada de 0863288+.pdf
-
08/04/2020 11:53
Juntada de petição
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01/04/2020 15:46
Juntada de petição
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27/03/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 17:28
Outras Decisões
-
19/03/2020 10:05
Juntada de contestação
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16/03/2020 16:58
Juntada de petição
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16/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2020 02:59
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS DOS SANTOS FERREIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 17:51
Juntada de petição
-
04/03/2020 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 16:58
Outras Decisões
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18/02/2020 10:16
Conclusos para decisão
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18/02/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/02/2020 18:17:34.
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13/02/2020 21:32
Juntada de petição
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11/02/2020 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/02/2020 15:09:29.
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11/02/2020 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 10/02/2020 15:08:01.
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11/02/2020 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 10/02/2020 15:04:01.
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10/02/2020 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 18:17
Juntada de diligência
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07/02/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 15:09
Juntada de diligência
-
07/02/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 15:08
Juntada de diligência
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07/02/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2020 15:04
Juntada de diligência
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06/02/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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